Lei nº 20.250, de 13/06/2012
Texto Original
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n° 19.960, de 23 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n° 19.960, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em valor equivalente a até US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Fortalecimento da Segurança Cidadã.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial os programas e ações definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – a seguir relacionados:
I – Minas Mais Segura;
II – Infraestrutura de Defesa Social;
III – Ensino e Treinamento dos Servidores do Sistema de Defesa Social;
IV – Gestão Integrada de Defesa Social;
V – Copa do Mundo 2014;
VI – Apoio à Administração Pública;
VII – Modernização da Gestão no Ministério Público.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima