Lei nº 20.250, de 13/06/2012

Texto Original

Dá nova redação ao art. 1º da Lei n° 19.960, de 23 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n° 19.960, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em valor equivalente a até US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Fortalecimento da Segurança Cidadã.

Parágrafo único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial os programas e ações definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – a seguir relacionados:

I – Minas Mais Segura;

II – Infraestrutura de Defesa Social;

III – Ensino e Treinamento dos Servidores do Sistema de Defesa Social;

IV – Gestão Integrada de Defesa Social;

V – Copa do Mundo 2014;

VI – Apoio à Administração Pública;

VII – Modernização da Gestão no Ministério Público.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima