Lei nº 2.018, de 10/12/1959
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão de benefícios a funcionários que serviram em zonas de operações de guerra.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aos funcionários públicos estaduais que, incorporados às classes armadas do País durante o último conflito mundial, serviram no território nacional, em zonas de operações de guerra definidas em lei, (vetado) aplica-se o disposto na Lei n. 1.479, de 17 de setembro de 1956.
Parágrafo único - Só terão direito às vantagens deste artigo os funcionários que satisfizerem os requisitos de tempo de incorporação previsto no art. 1º da Lei n. 747, de 5 de outubro de 1951.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.986, de 4/12/1963.)
Art. 2º - Vetado.
Art. 3º - A aposentadoria a que se refere o art. 2º da Lei n. 1.479, de 17 de setembro de 1956, dar-se-á com todas as vantagens do cargo (vetado) e mais as normalmente concedidas aos servidores com 30 anos de serviço, inclusive adicionais de 10% (dez por cento).
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Ciro Aguiar Maciel
Ulisses Marcondes Escobar
Austregésilo Ribeiro de Mendonça
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Data da última atualização: 23/03/2006.