Lei nº 20.021, de 05/01/2012
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXII:
“Art. 2º ..................................................
XXII - ter acesso, no local onde a assistência é prestada, às seguintes informações sobre os serviços de saúde:
a) endereços, telefones, horários de funcionamento e especialidades oferecidas;
b) nome, número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques