Lei nº 20.003, de 03/01/2012

Texto Atualizado

Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista de números de telefone de serviços de emergência.
(Ementa com redação na versão original.)
Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.080, de 4/5/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As escolas de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista de números de telefone de serviços de emergência.

Parágrafo único – A lista de que trata o caput deste artigo conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu -, do Disque-Denúncia e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

(Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.

Parágrafo único – A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.080, de 4/5/2022.)

Parágrafo único – A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado e do Centro de Valorização da Vida – CVV.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.543, de 20/10/2025.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.080, de 4/5/2022.)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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Data da última atualização: 21/10/2025.