Lei nº 2, de 14/09/1891
Texto Original
Contém a organização municipal.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – O distrito é a base de organização administrativa do Estado de Minas Gerais.
§ 1° – O distrito é a circunscrição territorial que tem administração própria, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.
§ 2° – A sede do distrito é a povoação em que houver um conselho administrativo, criado pela câmara municipal.
Art. 2° – O município é a reunião de distritos, formando outra circunscrição administrativa, com direitos, interesses e obrigações distintas; pode, porém, constar de um só distrito.
Parágrafo único – A sede do município é a povoação nele elevada à categoria de cidade ou vila.
Art. 3° – A criação de um distrito depende das seguintes condições:
1ª – População não inferior a mil habitantes, ou renda líquida, municipal, de um conto de réis por ano;
2ª – Terreno necessário para logradouro público, a Juízo da câmara municipal;
3ª – Terreno decentemente fechado, nas imediações da povoação, para cemitério público;
4ª – Existência de edifícios públicos para casa do conselho distrital e de instrução pública primária.
Art. 4° – A criação de município depende das seguintes condições:
1ª – População não inferior à vinte mil habitantes;
2ª – Existência de edifícios públicos para casa da câmara municipal e de instrução pública, com a capacidade de condições requeridas para os fins a que são destinados.
Art. 5° – Cada município não pode ter mais de 14 distritos.
Art. 6° – O município e o distrito terão receita e despesa distintas.
Art. 7° – O patrimônio do distrito não pode ser incorporado nos bens do município.
Art. 8° – O distrito e o município são pessoas jurídicas para todos os efeitos que as leis determinarem.
Art. 9° – Em cada município haverá um conselho eleito pelo povo, com a denominação de – câmara municipal.
O conselho administrativo do distrito também será eleito pelo povo e se denominará – conselho distrital.
TÍTULO I
Da administração municipal
CAPÍTULO I
Da organização Municipal e Distrital
Art. 10 – A câmara municipal se comporá de 7 a 15 membros, com a denominação de – vereadores, sendo cada distrito nela representado por um vereador, pelo menos.
Art. 11 – O conselho distrital se comporá de 3 a 5 membros, com a denominação de – conselheiros distritais.
Art. 12 – A câmara municipal, depois de feita a divisão distrital, e no último ano de seu mandato, fixará para o triênio seguinte o número dos seus membros, o de vereadores que a cada distrito compete eleger e o de cada conselho distrital, respeitando as disposições dos dois artigos antecedentes.
Parágrafo único – Estes números poderão ser alterados, conforme a câmara entender conveniente, mas sempre para o triênio seguinte e respeitadas as condições dos referidos artigos.
Art. 13 – O exercício das funções de vereador, de membro do conselho distrital, de agente executivo municipal e de agente executivo distrital durará três anos, podendo os cidadãos eleitos renunciar o mandato em qualquer tempo.
Art. 14 – São condições de elegibilidade para os cargos de vereador, de membro do conselho distrital e de agente executivo municipal:
1ª – A posse dos direitos políticos;
2ª – Saber ler e escrever;
3ª – A idade de 21 anos completos;
4ª – Ter dois anos de domicílio e residência no município.
Parágrafo único – O estrangeiro que reunir a 2ª e 3ª condições, tiver quatro anos domiciliado e residência no município e for contribuinte do cofre municipal poderá ser eleito vereador ou agente executivo municipal, assim como membro do conselho distrital.
Art. 15 – Não pode ser eleito vereador, nem agente executivo municipal, nem membro do conselho distrital, aquele que já tiver sido condenado por crime infamante ou de falência fraudulenta.
Art. 16 – São incompatíveis com os cargos de vereador, de agente executivo, municipal e de membro do conselho distrital os seguintes:
1° – O de membro da magistratura;
2° – Os chefes de polícia, delegado, subdelegado e seus suplentes, quando em exercício durante o período eleitoral, e até três meses antes da eleição. O cidadão já eleito membro da câmara ou do conselho distrital pode aceitar cargo policial mas não acumular seu exercício. O de agente executivo municipal é sempre incompatível com qualquer cargo policial do Estado;
3° – Os de empregados públicos federais estados ou municipais, e bem assim os militares que vencem soldo; não são incompatíveis os empregados aposentados e os militares reformados.
Art. 17 – Perde o cargo de vereador, de agente executivo municipal ou de membro do conselho distrital:
1° – O que se mudar do município;
2° – O que perder os direitos de cidadão brasileiro;
3° – O que for condenado por crime infamante ou de falência fraudulenta;
4° – O que aceitar emprego ou cargo dos designados no artigo antecedente, salva a restrição do número 2 do mesmo artigo;
5° – O que deixar de comparecer às sessões durante seis meses seguidos, salvo impedimento de moléstia provada;
6° – O que faltar, sem participação, a três reuniões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único – Desde que o vereador, o agente executivo municipal ou membro do conselho distrital for pronunciado em processo de crime inafiançável, será suspenso do cargo até o final do julgamento.
Art. 18 – Nos casos de vaga, proveniente de morte, renúncia do cargo, ou das que se verificarem em virtude das disposições do artigo antecedente, a câmara mandará preenchê-la por eleição, no prazo de 60 dias, contados da data em que a mesma se der.
§ 1° – A eleição se fará em todos os distritos, se a vaga for de vereador eleito por todo o município ou se for de agente executivo municipal; se fará somente no respectivo distrito, se for de vereador distrital ou de membro do respectivo conselho.
§ 2° – O cidadão eleito para preencher a vaga só servirá durante o tempo que faltar para terminar o mandato do substituído.
§ 3° – Quando a vaga se verificar, faltando somente seis meses para a terminação do mandato, não servirá será preenchida por eleição, devendo ocupá-la o respectivo suplente.
Art. 19 – Não podem servir conjuntamente na mesma câmara municipal ou no mesmo conselho distrital:
1° - Ascendentes e descendentes;
2° – Irmãos;
3° – Sogro e genro;
4° Cunhados durante o cunhadio;
5° Dois ou mais membros de uma mesma firma comercial competentemente legalizada.
§ 1° – Verificando-se o impedimento, ficará aquele que tiver obtido maior votação, decidindo a sorte no caso de empate, e sendo declarados nulos os votos que tiverem recaído no que sair.
§ 2° – Verificando-se a vaga, em virtude do parágrafo precedente, a câmara proceder de acordo com as disposições do artigo antecedente, sendo declarados nulos os votos que recaírem em cidadão que tenha, respectivamente, com algum vereador ou membro do conselho, qualquer dos impedimentos mencionados neste art.
Art. 20 – O agente executivo municipal não pode servir conjuntamente com a câmara, desde que entre ele e algum vereador se verifique qualquer dos impedimentos mencionados no artigo antecedente.
§ 1° – Verificando-se o impedimento, ficará eleito o agente executivo municipal, sendo declarados nulos os votos que tiverem recaído no outro cidadão, procedendo neste caso a câmara de acordo com o disposto no art. 18.
§ 2° – Quando a eleição tenha sido feita em virtude de vaga do cargo de agente executivo e a votação recair em cidadão que tenha com algum vereador, já eleito, qualquer dos mencionados impedimentos, ficará o vereador, e serão declarados nulos os votos que recaírem no referido cidadão, devendo neste caso a câmara proceder de acordo com as disposições do referido art. 18.
Art. 21 – Nas faltas temporárias ou impedimentos de qualquer vereador, do agente executivo municipal ou de membro do conselho distrital, nos de suspensão e nos do § 3° do art. 18, serão convocados os respectivos suplentes.
§ 1° – São suplentes dos vereadores:
1° – Os cidadãos votados em todo o município, por ordem da votação obtida, devendo o substituto ter pelo menos um terço dos votos obtidos pelo vereador geral que tiver sido menos votado;
2° – Os cidadãos que tiverem obtido votos para vereadores distritais, também por ordem da votação obtida, contato do vereador menos votado do respectivo distrito, e devendo ser convocados os dos distritos mais vizinhos, por ordem de distância.
§ 2° – São suplentes dos membros do conselho distrital os seus imediatos em votos, por ordem da votação obtida.
§ 3° – São suplentes do agente executivo municipal o presidente da câmara e os substitutos legais deste, e do agente executivo, distrital os membros do conselho, por ordem da votação obtida, sendo preferido o mais velho, no caso de igualdade de votação.
§ 4° – Consideram-se faltas temporária:
1° – Ausência do membro, mediante licença da câmara ou do conselho distrital, conforme pertencer àquela ou a esta corporação.
2° – Ausência, por impedimento, participada por ofício, ou devida a moléstia provada;
3° – Ausência, sem participação, a duas reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 22 – Tanto os membros da câmara municipal, como os do conselho distrital, e bem assim o agente executivo municipal, poderão ser reeleitos.
Art. 23 – À eleição de vereadores, de membros dos conselhos distritais e bem assim do agente executivo municipal, será feita em todo o Estado, de três em três anos, no dia 7 de setembro, e o seu processo será regulado pela lei eleitoral, sendo porém observadas as seguintes regras:
§ 1° – Cada eleitor entregará duas cédulas.
A primeira conterá:
1° – Os nomes dos membros do conselho distrital, com designação de um deles que será cumulativamente o presidente do respectivo conselho e seu agente executivo;
2° – O nome ou nomes dos cidadãos que, como vereadores, devem ser representantes do distrito.
A segunda cédula conterá os nomes dos cidadãos que tiverem de ser votados para vereadores em todo o município, com designação expressa de um deles que será cumulativamente os presidentes da câmara e o agente executivo municipal; ou conterá os nomes dos cidadãos que tiverem de ser votados para vereadores em todo o município e mais o nome de um cidadão estranho à câmara, e que será o agente executivo municipal.
§ 2° – À câmara municipal devem ser remetidas pelas mesas eleitorais dos distritos, dentro de cinco dias contados do da terminação dos trabalhos, cópias autênticas das atas, devendo ser logo lavrado termo de recebimento pelo secretário da câmara, sendo designados o dia, hora e modo por que se efetuou a entrega.
§ 3° – Não haverá senão um escrutínio; e 30 dias depois dele realizado, se procederá à apuração, que será feita pela câmara municipal.
§ 4° – No dia designado, que a câmara fará anunciar por editais, que serão publicados na imprensa, se houver, reunir-se-á ela em sessão pública, para dar começo ao processo de verificação de poderes dos novos efeitos, e procederá o modo seguinte:
1° – Escolherá por meio de sorte, uma comissão de 3 a 5 membros, à qual incumbirá: examinar todas as atas, apresentando no fim de 4 dias, um parecer sobre a eleição em geral, e sobre cada um dos eleitos;
2° – Nesse trabalho, a comissão é obrigada à ouvir as razões dos interessados, e anexar ao seu parecer os protestos escritos que por eles forem apresentados;
3° – Se, no fim de 4 dias, não houver a comissão concluído seu trabalho, solicitará da câmara novo prazo;
4° – Terminado o Trabalho da comissão, o presidente da câmara publicará por editais e pela imprensa, onde houver e convocará uma reunião da câmara, a qual só terá lugar 4 dias depois de entrega o trabalho da comissão;
5° – Nessa reunião, que constará das sessões necessárias para concluir-se à apuração, será dada a palavra aos interessados que a pedirem;
6° – A nulidade da eleição geral do município ou de qualquer distrito só poderá ser decretada por maioria de dois terços de votos dos vereadores presentes;
7° – Decretada pela câmara a nulidade, se esta for de tal modo que reduza a menos de dois terços os votos obtidos, a câmara, no prazo de 60 dias contados da data de anulação, mandará proceder à nova eleição em todos os distritos do município, se a nulidade for geral, em um ou mais distritos, se a nulidade referir-se à estes somente.
Se a nulidade não afetar a eleição de algum distrito, ficarão eleitos não só os membros do respectivo conselho distrital, como os representantes do distrito na câmara municipal, concorrendo o distrito somente para a eleição dos vereadores, que tiverem de ser eleitos por todo o município, e bem assim do agente executivo municipal.
8° – Aprovada a eleição de vereadores, do agente executivo municipal e dos membros dos conselhos distritais, a câmara mandará tirar cópias autênticas da ata da apuração geral, as quais servirão de diplomas aos vereadores eleitos por todo o município e ao agente executivo municipal, e da ata da apuração de cada distrito, em particular, as quais servirão de diplomas aos representantes do distrito na câmara e aos membros do respectivo conselho distrital.
9° – Com exceção das questões de nulidade de eleição e das que se referirem ao voto do agente executivo municipal, todas as mais serão decididas por maioria relativa. Se houver empate na votação obtida por dois ou mais candidatos, não só para o cargo de vereador e de agente executivo municipal como de membros do conselho distrital, ficará eleito o mais velho: se houver igualdade de votação e de idade, a sorte decidirá.
§ 5° – A câmara municipal não poderá anular uma eleição senão nos seguintes casos:
1° – Quando a mesa tiver sido constituída ilegalmente, provando-se que houve para isso plano concertado;
2° – Quando se tiver feito a eleição em lugar diferente do designado, sem ter havido prévia autorização publicada por editais;
3° – Quando a mesa não tiver seguido o processo prescrito em lei;
4° – Quando a eleição tiver sido feita antes da hora marcada em lei, ou tiver começado depois do meio-dia.
Art. 24 – Se a verificação de poderes não estiver concluída até ao dia 1°de janeiro do ano seguinte ao da eleição, a câmara, cujo exercício deve terminar naquele dia, os conselhos distritais e o agente executivo municipal continuarão a funcionar, até que estejam reconhecidos os poderes dos novos eleitos, não podendo, porém, o exercício das referidas funções exceder de seis meses.
Art. 25 – Reconhecidos os poderes dos novos eleitos a câmara os convidará a tomarem posse, designando dia e hora quando a mesma não possa ter lugar no dia 1°de janeiro.
Art. 26 – No dia designado, reunia a câmara, cujo mandato expira, e os novos eleitos, tanto vereadores como presidentes dos conselhos distritais, e bem assim o agente executivo municipal, será recebida pelo presidente da câmara a promessa ou juramento, feita ou prestado pelos novos eleitos, de bem cumprirem os seus deveres.
§ 1° – Se não estiver presente na ocasião algum vereador ou presidente do conselho distrital, e bem assim o agente executivo municipal, tomará posse depois, fazendo a promessa ou prestando o juramento do estilo.
§ 2° – A posse dos demais membros dos conselhos distritais será dada pelos respectivos presidentes.
27° – Empossada a nova câmara, sob a presidência do vereador mais velho, procederá imediatamente à eleição do presidente e vice-presidente; devendo somente ser eleito este último, na hipótese de ter sido o primeiro eleito pelo povo.
Estas eleições, que só devem recair em membros da câmara, se renovarão anualmente. Se houver empates, a sorte decidirá.
Parágrafo único – São substitutos do presidente, quer tenha sido eleito pelo povo, quer pela câmara:
1° – O vice-presidente.
2° – Os vereadores eleitos por todo o município, na ordem da votação obtida;
3° – Os vereadores de distritos, na ordem da votação que relativamente tiverem obtido.
Art. 28 – Perante a câmara constituída, o presidente da que terminou o mandato apresentará um relatório dos trabalhos do triênio findo, o qual versará sobre os atos mais importantes da administração, especialmente sobre os referentes às finanças municipais, quer em relação à receita, quer à despesa.
CAPÍTULO II
GOVERNO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO
Atribuições e Serviços Municipais
Art. 29 – O governo econômico ou administração de cada município, inteiramente livre e independente em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, compete a respectiva lei câmara municipal, e o de cada distrito ao respectivo conselho distrital.
Parágrafo único – Se o município constar de um só distrito, não haverá conselho distrital, competindo a sua administração somente à câmara Municipal.
Art. 30 – As funções da câmara municipal são deliberativas e executivas, e bem assim as do conselho distrital.
Art. 31 – As funções deliberativas da câmara municipal, assim como as do conselho distrital, serão exercidas por seus respectivos membros em corporação.
Art. 32 – As funções executivas da câmara municipal serão exercidas pelo presidente da câmara, expressamente eleito pelo povo com mandato cumulativo ou por um cidadão estranho à câmara, expressamente eleito pelo povo.
Parágrafo único – Se o agente executivo municipal for o presidente da câmara, terá direito de discussão, mas não poderá votar em questões relativas à sua gestão.
Art. 33 – A câmara municipal, no último ano de seu mandato, resolverá sobre a escolha do órgão executivo das suas deliberações para o triênio seguinte, conforme aconselha a experiência a respeitada a disposição do artigo antecedente.
Art. 34 – As funções executivas do conselho distrital são exercidas pelo presidente do referido conselho, eleito pelo povo com mandato cumulativo.
Art. 35 – O cargo de vereador é gratuito; o de agente executivo municipal, mesmo exercido pelo presidente da câmara, poderá ser retribuído, para o que devem ser levadas em conta a riqueza e prosperidade do município a importância das obras e serviços a executar, e outras circunstâncias a juízo da câmara.
Parágrafo único – Quando pela câmara municipal tenham de ser estabelecidos vencimentos ao agente executivo municipal, serão eles votados pela câmara no último ano do seu mandato, para todo o triênio seguinte, devendo os mesmos ser consignados no respectivo orçamento e não podendo ser alterados durante o tempo do mandato do agente executivo.
Art. 36 – Tanto os vereadores eleitos por todo o município como os representantes dos distritos, terão voto igual nas deliberações da câmara e os mesmos deveres e atribuições.
Art. 37 – Compete à câmara municipal, sem dependência de aprovação de qualquer outro poder, deliberar.
§ 1° – Sobre o orçamento da receita a despesas municipais, o qual será anual distribuído por verbas e votado na última quinzena do mês de setembro, não podendo ser feita despesa alguma sem nele ter a competente verba.
§ 2° – Sobre a instrução primária, e profissional: criando escolas, provando-as com professores idôneos, para o que insistirá o concurso, como principal meio de prova de capacidade intelectual, processado perante comissões de sua confiança e nomeação; inspecionando e fiscalizando o ensino, fazendo com que nele sejam empregados os métodos mais aperfeiçoados e modernos, marcando os vencimentos dos professores; criando e suprimindo oficinas para o aprendizado das artes liberais e fundando outros estabelecimentos de instrução profissional; estabelecendo o fundo escolar e consignando verbas em seus orçamentos para os serviços que criar; regulando-as, em fim, como entender conveniente, devendo os professores municipais apresentar mensalmente aos encarregados da fiscalização do ensino, por parte do Estado, mapas de frequência das respectivas escolas.
3º – Sobre polícia local:
Organizando e regulando-a, para o fim especial de velar pela execução das leis municipais e para garantir a segurança e cômodos dos habitantes do município, consignando verba para esse serviço em seus orçamentos.
§ 4º – Sobre a aplicação da renda municipal, contanto que seja em misteres do interesse do município.
§ 5º – Sobre a desapropriação por necessidade ou utilidade do município e sobre a alienação de seus bens, tudo nos casos e pela forma determinada em lei.
§ 6º – Sobre a troca dos seus bens, menos os imóveis de uso comum dos munícipes, que são inalienáveis e imprescritíveis, só podendo ser sub-rogados.
§ 7º – Sobre empregos municipais: aumentando ou diminuindo o seu número, suprimindo aqueles que não forem necessários, criando novos; nomeando os respectivos empregados, marcando-lhes as atribuições e vencimentos, demitindo-os quando entender conveniente, promovendo-lhes a responsabilidade por abusos ou ilegalidades cometidos no exercício de seus serviços e empregos.
§ 8º – Sobre empréstimos que pretenda contrair para obras e melhoramentos municipais, condições, forma e meios de pagamento dos mesmos, havendo, porém, as seguintes condições:
Não podem ser contraídos novos empréstimos, se o encargo dos existentes consumir a quarta parte da renda municipal.
§ 9º – Sobre a amortização e pagamento dos juros dos empréstimos contraídos e serão consignadas verbas nos respectivos orçamentos.
§ 9º – Sobre a celebração de contratos para a construção de obras, arrendamentos, fornecimentos e quaisquer outros da mesma natureza.
§ 10 – Sobre a concessão de privilégios e no município, na forma prescrita em lei, e de duração que não exceda de 25 anos.
§ 11 – Sobre divisão distrital: criando novos distritos, suprimindo aqueles que não forem necessários, modificando as suas divisas, conforme aconselhar a conveniência pública, havendo, porém, as seguintes limitações:
1ª – As alterações de divisas, supressões de distritos ou criação de novos só terão vigor no triênio seguinte.
2ª – O número de distritos de cada município deverá ser sempre inferior ao número de vereadores a eleger.
§ 12 – Sobre a concessão de monitoria da dívida ativa municipal.
§ 13 – Em geral sobre os meios de promover a tranquilidade, saúde, segurança e comodidade dos munícipes, representando aos poderes competentes, já sobre a necessidade e urgência de socorros, em caso de calamidade pública, já contra os abusos e ilegalidades cometidas por qualquer autoridade no município, igualmente sobre a reforma da constituição do Estado.
§ 14 – São serviços municipais, que devem ser regulados pelo estatuto da câmara:
§ 1º – A administração do patrimônio municipal.
§ 2º – A decretação e execução das seguintes obras e trabalhos:
Desempachamento das ruas e logradouros públicos; construção de cercas e muralhas; aberturas de ruas, estradas e praças; construção de pontes, pontilhões e bueiros; abertura de fontes, aquedutos e chafarizes; aterragens; alinhamento e nivelamento das ruas, praças e estradas; preparo de jardins públicos e arborização de ruas, praças e logradouros públicos; calçamento e canalização d'água potável; finalmente tudo o que for reclamado pela conveniência pública e pelo decoro e ornamento das povoações.
§ 3º – A viação pública do município, seja para construir novas estradas, seja para conservar e reparar as existentes e bem assim os serviços telegráficos e telefônico do município.
§ 4º – A concessão de licença para qualquer obra particular exigindo que seja esta feita de conformidade com o estatuto municipal no que respeita à segurança, higiene e outros condicionamentos.
§ 5º – O saneamento e embelezamento das povoações do município.
§ 6º – O asseio das ruas, praças e mais logradouros públicos.
§ 7º – O abastecimento d'água potável às povoações, fazendo-o em for preciso, a irrigação das ruas e praças, e bem assim a iluminação dos centros populosos.
§ 8º – A proibição, na parte externa das casas particulares, nas ruas e logradouros públicos, de tudo o que possa trazer perigo ou embaraços aos transeuntes e ferir o contrário ao embelezamento das povoações.
§ 9º – A reparação ou demolição dos edifícios públicos ou particulares que ameaçarem ruína, feita previamente vistoria com intimação dos interessados, podendo estes, pelos meios facultados em lei, se opor às deliberações da câmara, desde que entendam que são elas ofensivas do seu direito.
§ 10 – A construção ou licença para construir mercados públicos, policiando-os e não permitindo monopólios e atravessamentos a respeito de gêneros de primeira necessidade que neles se exponham à venda, ou em qualquer outro ponto do município.
§ 11 – A alimentação pública: abrindo feiras, criando matadouro sob sua fiscalização que particulares creem matadouros, e regulando, sem influir na liberdade do comércio, o comércio de todos os gêneros, de modo que se lhes não abundância, barateza e boa qualidade.
§ 12 – A salubridade pública: preservando regras de higiene; marcando os sítios onde se possam fazer cemitérios, hospitais, matadouros, teatros e outros estabelecimentos públicos e particulares, em que se deem ajuntamentos populares, donde possam resultar males à saúde e aos cômodos da população; obrigando os particulares a esgotarem ou aterrarem seus terrenos pantanosos ou alagadiços situados dentro da povoação e a trazerem asseadas as suas habitações, proibindo no centro das povoações fábricas nocivas à saúde e depósitos de materiais inflamáveis, providenciando, enfim, sobre animais daninhos e animais soltos na povoação, sobre cães ou sobre loucos, que andarem vagando, e bem assim sobre a propagação de vacinas no município.
§ 13 – A proteção do comércio, da lavoura e das indústrias do município: estabelecendo prêmios, distribuindo modelos de máquinas e mandando vir do estrangeiro ou de outros Estados reprodutores que melhorem as raças animais do país, e sementes de plantas úteis que não existam no município.
§ 14 – A concessão de licenças aos espetáculos, jogos, cafés e quaisquer outros estabelecimentos de recreio ou onde se reúnam habitualmente grande número de pessoas, exigindo dos licenciados garantias eficazes da ordem e segurança da moralidade e da higiene.
§ 15 – A prevenção de incêndio, não só afastando os materiais inflamáveis, mas principalmente intervindo para que os particulares tragam sempre limpas as chaminés de suas casas.
§ 16 – A indicação de casas de caridade para doentes pobres, de asilos para mendigos, de maternidade para parturientes indigentes.
§ 17 – A conservação das matas e a plantação, na mais larga escala possível, de florestas e de plantas que concorram para a conservação das águas; a regularização das pescarias das caçadas, proibindo que se colha peixe e caça na época da sua reprodução, assim como proibindo o emprego de dinamite e de outros meios destruidores.
§ 18 – O levantamento do cadastro do município, com base segura para a decretação de seus impostos.
§ 19 – A organização de exposições de produtos agrícolas e industriais do município, premiando os produtores que mais se sobressaírem.
§ 20 – O contrato de engenheiros para a construção de obras municipais e de médicos de partido, a quem se encarregue de tratar dos indigentes, propagar as vacinas e de tudo que interessar à saúde pública do município.
§ 21 – A regularização do modo de tapume entre propriedades confinantes, de maneira a evitar questões entre os respectivos proprietários e prejuízo na exploração da propriedade imóvel, urbana e rural.
§ 22 – O estabelecimento e recenseamento da população do município.
Art. 30 – Ao agente executivo municipal compete:
§ 1º – Executar e fazer cumprir todas as leis e resoluções da Câmara.
§ 2º – Fazer arrecadar a renda municipal em todos os distritos, assim como a que proveniente de taxas, foro, venturas, sejam prediais, pessoais, industriais.
§ 3º – Propor à Câmara a criação dos empregos que julgar convenientes para o bom desempenho de suas funções, e nomear para eles empregados de sua confiança, demissíveis, cujos vencimentos serão, mediante proposta sua, consignados no orçamento ou pagos por ele próprio.
§ 4º – Formular e apresentar à Câmara na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano o projeto de orçamento da receita e despesa municipais, para o ano seguinte, acompanhando-o de todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º – Dar publicidade por editais na sede do município ou pela imprensa, onde houver, ao estatuto e resoluções da Câmara.
§ 6º – Remeter ao estatuto municipal e às resoluções da Câmara aos agentes executivos distritais para que estes lhes deem publicidade.
§ 7º – Publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais na sede do município e dos distritos, o orçamento municipal e as contas do município.
§ 8º – Publicar trimestralmente por editais ou pela imprensa, onde houver, os balancetes da renda arrecadada e da despesa feita, e, na imprensa onde houver, publicar também o balanço da receita e despesa da Câmara, a qual prestará suas contas.
1° – Se o agente executivo não prestar suas contas até o dia 15 de janeiro, por cada dia de demora, ser-lhe-á cobrada a multa de 500$000, para o cofre municipal.
2° – Se persistir na falta, a Câmara, passados 8 dias, poderá promover sua responsabilidade.
3° – Se nas contas forem encontrados erros não culposos, a Câmara mandará emendá-los; se vícios da receita ou aplicação não autorizada, será marcado prazo curto para que o responsável entre com a importância para o cofre municipal; se esgotado esse prazo, não tiver sido restituída a quantia ao cofre municipal, a Câmara promoverá a responsabilidade do agente executivo perante a autoridade competente.
§ 9° – Pôr em hasta pública, conforme determinação da Câmara, a arrematação de obras, contratos de arrendamentos, de fornecimentos e quaisquer outros da mesma natureza e bem assim a alienação de bens imóveis do município.
1° – A hasta pública deve ser anunciada, com a precisa antecedência, por editais, nas sedes do município e distritos, e pela imprensa, onde a houver.
2° – Da concorrência são excluídos os vereadores e o agente executivo municipal que então servirem ou tiverem servido no tempo em que foi ela determinada, os seus ascendentes, descendentes, seus cunhados durante o cunhadio, sogro ou genro dos mesmos, e bem assim os empregados municipais.
3° – As referidas obras e serviços municipais só poderão ser feitos por administração, quando, postas pela segunda vez em hasta pública, não apareça arrematante idôneo. Também podem ser feitas por administração às obras urgentes e os serviços que exigirem pequeno dispêndio e necessários aos cômodos dos municípios.
§ 10 – Dirigir e fiscalizar por si, ou por empregado de sua confiança, as obras que a Câmara tiver de fazer administrativamente, inspecionar as que forem feitas por contratos, impondo as multas nestas estipuladas.
§ 12° – Apresentar à Câmara planos e orçamentos das obras a executar.
§ 13° – Ordenar o pagamento das despesas consignadas no orçamento municipal.
§ 14° – Exercer a necessária inspeção sobre as repartições e empregados municipais, dando a estes a instruções que julgar precisas para o bom andamento e regularidade do serviço, promovendo-lhes a responsabilidade, no caso de abuso e ilegalidades cometidas no exercício de suas funções.
§ 15° – Solicitar da Câmara providências legislativas, que lhe pareçam convenientes ao bem público.
§ 16 – Suspender administrativamente os empregados da câmara até 15 dias, por falta de exação do cumprimento de seus deveres, e conceder-lhes licenças até 3 meses com metade dos vencimentos.
§ 17° – Representar a Câmara em juízo nas causas cíveis em que for autora, ré, assistente ou oponente, e na celebração de contratos por ela deliberados, fazendo observar as solenidades para os mesmos estabelecidos.
§ 18° – Promover, perante a autoridade competente, o processo contra os infratores do – estatuto – municipal.
§ 19° – Velar na conservação das servidões e caminhos municipais, fazendo-os repor incontinente no estado anterior ao de qualquer usurpação, tapada ou mudança que neles tenham feito os proprietários dos prédios ou terrenos adjacentes por meio de colocação de novos muros, cercas, divisas ou obras de qualquer natureza, que prejudiquem ou dificultem seu uso e gozo aos municípios. Nestes casos, independente de processo, mandará remover os obstáculos, ficando aos interessados o direito de usar dos meios que a lei lhes facultar.
§ 20 – Providenciar, como estiver ao seu alcance, nos casos imprevistos de epidemia, seca, inundação, incêndio, desmoronamentos e outros análogos, e bem assim distribuir os socorros públicos fornecidos pela câmara, em caso de calamidade pública, prestando a mesma suas contas.
§ 21° – Convocar o eleitorado para as eleições da câmara municipal, dos conselhos distritais e do agente executivo municipal.
§ 22° – Exercer o direito de veto nas deliberações da câmara, que lhes parecerem contrárias ao bem e interesse público, dando dele conhecimento à câmara com as razões da negativa, no prazo de 8 dias, devendo as deliberações da câmara ser-lhe presentes no prazo de 4 dias , a contar do dia em que forem tomadas. Findos os 8 dias e não tendo sido apresentadas as razões da negativa à câmara, o ato desta será considerado aprovado.
A deliberação da câmara, sobre a qual recair o veto, será submetida de novo à discussão, sendo para isso convocada uma sessão especial; ficará prejudicada, caso não obtenha a maioria absoluta dos votos de todos os membros da câmara.
Art. 40 – Ao presidente, que é o órgão da câmara em suas diversas relações, compete:
§ 1° – Dirigir os trabalhos das sessões da câmara, mantendo a ordem; prorrogar as reuniões ordinárias e convocar extraordinárias, nos casos de matéria urgente ou a requerimento de dois vereadores.
§ 2° – Distribuir os trabalhos às diversas comissões.
§ 3° – Dar posse aos vereadores novamente eleitos, assim como aos presidentes dos conselhos distritais e ao agente executivo municipal.
§ 4° – Convocar e dar posse aos suplentes de vereadores nas faltas e impedimento destes.
§ 5° – Corresponder-se por parte da câmara, com quaisquer autoridades ou particulares.
§ 6° – Presidir aos trabalhos da assembleia, municipal, convocando os membros dessa corporação, cuja designação compete-lhe por esta lei, impondo aos faltosos as competentes multas.
Art. 44 – A câmara municipal prestará anualmente contas de sua gestão à assembleia municipal.
CAPÍTULO III
Reuniões, Sessões e Deliberações da Câmara Municipal
Art. 42 – A câmara municipal elegerá anualmente, em sua primeira reunião e dentre os vereadores, as comissões permanentes que forem criadas no seu “estatuto”.
Além dessas comissões, poderá eleger outras compostas ou não de vereadores, conforme for exigido pela conveniência pública ou necessidade do serviço municipal. Determinará em seu “estatuto” os meses e dias de suas reuniões ordinárias e sessões, o modo de suas deliberações e votações, observadas as regras seguintes:
1ª – Para haver sessão, é indispensável a presença da maioria de seus membros;
2ª – As sessões serão públicas, salvo quando o contrário seja requerido por dois terços de seus membros;
3ª – As deliberações que versarem sobre a aprovação do “estatuto municipal” ou suas alterações, sobre o orçamento e sobre impostos, passarão por três discussões, mediando entre uma e outra 24 horas pelo menos;
4ª – As deliberações sobre alienação e troca de bens imóveis do município também passarão por três discussões, mediando entre uma e outra pelo menos 24 horas, devendo essas deliberações ser tomadas em duas reuniões anuais consecutivas da câmara;
5ª – As deliberações da câmara municipal só obrigarão 8 dias depois de publicadas por editais, e, podendo ser, pela imprensa, devendo ter-se em conta a restrição relativa ao veto;
6ª – Nenhum vereador poderá votar em negócio do seu particular interesse, ou de seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, genro e sogro, deixará de votar o vereador que declarar suspeição não podendo escusar-se de deliberar e votar aquele que não esteja inibido de fazê-lo.
Art. 43 – As deliberações da câmara municipal, tomada em reuniões ordinárias, marcadas em seu estatuto, ou em reuniões, extraordinárias, legalmente convocadas, só poderão ser anuladas:
1º – Quando forem manifestamente contrárias à Constituição do Estado e às leis;
2ª – Quando atentatórias dos direitos de outros municípios;
3° – Quando derem lugar a reclamações, apresentadas à assembleia municipal e assinadas, pelo menos, por 50 contribuintes do cofre municipal.
Submetidos estes atos ao conhecimento do congresso, em sua primeira reunião, deve este pronunciar-se sobre eles, anulando-os ou não. O silêncio do congresso importa aprovação do ato da câmara.
Parágrafo único – São competentes para recorrerem ao congresso: – na hipótese do n° 1 – deste artigo, qualquer cidadão ou assembleia municipal; na do n° 2 – o município que se julgar prejudicado; na do n° 3 – a assembleia municipal.
Art. 44 – São nulas as deliberações da câmara municipal:
1° – Quando o objeto for estranho a sua competência e atribuições;
2° – Quando tomadas em sessões ordinárias celebradas fora dos dias para elas designados;
3° – Quando tomadas em sessões extraordinárias sobre assuntos não declarados na convocação;
4° Quando tomadas antes da abertura ou depois do encerramento da sessão.
Parágrafo único – São competentes para promover a nulidade, perante a justiça ordinária, o promotor público, o vereador, o contribuinte ou o cidadão prejudicado.
Art. 45 – As disposições do artigo antecedente são aplicáveis às deliberações do conselho distrital.
CAPÍTULO IV
Da Fazenda Municipal
Art. 46 – A fazenda municipal compreende o patrimônio do município e seu rendimento, outros bens imóveis, bens móveis e em geral qualquer renda municipal.
Parágrafo único – Os bens, que até a publicação desta lei constituem nos distritos o patrimônio municipal, continuarão a ser de uso e gozo dos moradores do respectivo distrito.
O patrimônio de cada distrito será constituído pelos bens que possa o distrito adquirir, da data da publicação e execução desta lei em diante.
Art. 47 – São próprios municipais os bens imóveis incorporados no patrimônio da câmara.
Art. 48 – A câmara, como pessoa jurídica, pode demandar e ser demandada; pode adquirir por atos intervivos e por testamento, sendo dispensada, nas aquisições que fizer, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade.
Art. 49 – Compete à câmara o processo executivo para a cobrança das rendas municipais, dos rendimentos de seus bens e das multas que lhe pertencerem, gastando a fazenda municipal dos mesmos privilégios da do Estado.
Parágrafo único – Seus agentes são sujeitos, quanto a alcances e extravios de dinheiros públicos, às mesmas disposições relativas aos exatores do Estado.
Art. 50 – No caso de criação de novo município ou desmembramento dos atuais, o patrimônio municipal será dividido conforme as regras gerais, de direito e por via de arbitramento, como dispõe o final do artigo seguinte. Os bens destinados exclusivamente ao uso e gozo dos distritos, como as casas para instrução, as fontes e os logradouros públicos, não farão parte do patrimônio dividendo.
Art. 51 – O município que for aumentado ou criado com território desmembrado de outro, será responsável por uma quarta parede das dívidas ou obrigações, já existentes, do município prejudicado com o desmembramento. Esta responsabilidade será determinada por dois árbitros nomeados pelos dois municípios, os quais terão em vista as rendas arrecadadas no território desmembrado.
§ 1° – Se não houver acordo entre esses árbitros, será sorteado um terceiro, tirado dentre quatro nomes indicados pelas duas municipalidades, devendo cada uma indicar dois.
§ 2° – Da decisão tomada, se lavrará termo em livro competente, ficando livre aos criadores por ela prejudicados o recurso aos tribunais competentes, quando não se conformem com a sentença arbitral.
Art. 52 – Além dos impostos que, por força da parte VIII, do art. 75 da Constituição do Estado, podem ficar pertencendo às municipalidades, e além do que possa produzir o patrimônio municipal, são fontes de renda exclusivamente pertencentes aos municípios as seguintes:
§ 1° – Licenças anuais e especiais para todo negócio ambulante, ou que se estabelecer no município;
§ 2° – Licenças anuais para bancos e escritórios;
§ 3° – Imposto sobre fábricas e oficinas estabelecidas nos municípios;
§ 4° – Imposto sobre engenhos de serra, de cilindro, de madeira e quaisquer máquinas estabelecidas no município;
§ 5° – Imposto de aguardente, vinho, licores e todas as mais bebidas espirituosas ou fermentadas que se venderem no município;
§ 6° – Imposto sobre dividendos de companhias com sede no município;
§ 7° – Imposto de carros, seges e carroças;
§ 8° – Imposto de canoas, faluas, botes, catraias e mais embarcações pequenas postas a frete ou empregadas no comércio de seus donos, dentro do município;
§ 9° – Imposto sobre quitandeiros ambulantes ou estacionados em logradouro público;
§ 10 – Prêmios dos dinheiros depositados no cofre municipal;
§ 11 – Rendimento das empresas de bondes, quando reverterem o domínio municipal, ao qual ficarão todas pertencendo;
§ 12 – Emolumentos das repartições municipais e multas administrativas;
§ 13 – Imposto de carimbo de carros, carroças e mais veículos de condução e transporte e das embarcações pequenas, com excepção das que só se empregarem no serviço doméstico de seus donos.
§ 14 – Multas por infração do estatuto municipal.
§ 15 – Imposto de sangue sobre o gado vacum, suíno e lanígero abatido para o consumo do município.
§ 16 – Aferição de pesos e medidas.
§ 17 – Arruação para determinar o limite entre o terreno público e o particular.
§ 18 – Locação de veículos e de quaisquer objetos que ocupem o solo, o subsolo e super-solo dos logradouros públicos.
§ 19 – Imposto sobre outras indústrias e profissões aqui não mencionadas.
§ 20 – Imposto sobre imóveis urbanos e rurais.
Art. 53 – As municipalidades poderão abrir novas fontes de renda, desde que não vão de encontro às disposições da Constituição do Estado e da Federal.
TÍTULO II
Da Administração Distrital
CAPÍTULO I
Governo Econômico do Distrito
Art. 54 – Ao conselho distrital compete:
§ 1° – Resolver sobre a administração dos bens do distrito.
§ 2° – Promover e auxiliar, pelos meios ao seu alcance, a fundação de escolas de instrução primária, sujeitas à inspeção do seu agente executivo e ao regulamento da câmara municipal, criar estabelecimentos de beneficência para asilo de indigentes, doentes incuráveis, recolhimento de exposto e quaisquer outros fins humanitários.
§ 3° – Velar pela execução do estatuto municipal e especialmente sobre o modo de fruição do logradouro comum dos moradores do distrito, concedendo licenças para cortes de lenha, tirada de madeiras, colheitas de frutos, etc.
§ 4° – Deliberar sobre contratos para a construção de obras do interesse do distrito e sobre aquisição de imóveis para o serviço ou por motivo de utilidade distrital.
§ 5° – Representar a câmara municipal sobre a alienação de imóveis no distrito.
§ 6° – Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações feitas ao distrito, com ou sem condições.
§ 7° – Dar autorização ao agente executivo distrital para intentar ação em juízo, quando assim convenha ao distrito.
§ 8° – Formular o regulamento do cemitério, mercado e de outros serviços do distrito, sendo estes atos submetidos à aprovação da câmara municipal.
§ 9º – Criar quaisquer taxas que julgue necessárias para serviços do interesse especial do distrito, contanto que não vão de encontro às leis em vigor.
§ 10 – Deliberar sobre o orçamento da receita e despesa do distrito, mediante proposta do agente executivo distrital, orçamento que será anual, distribuído por verbas, e será em tempo conveniente remetido à câmara municipal, para que seja contemplado, em rubrica especial, no orçamento municipal.
§ 11– Aplicar a renda do distrito, como entender conveniente, contanto que seja em misteres do interesse do distrito.
§ 12 – Criar os empregos necessários para os serviços especiais do distrito e nomear para eles empregados, mediante proposta do agente executivo distrital.
§ 13 – Prestar anualmente contas de sua gestão à assembleia municipal.
Art. 55 – Ao agente executivo distrital compete:
§ 1º – Presidir ao conselho distrital.
§ 2º – Administrar os bens adquiridos pelo distrito.
§ 3º – Executar e fazer cumprir as deliberações do conselho.
§ 4º – Representar o conselho distrital nos contratos que celebrar com todos os negócios administrativos e judiciais.
§ 5° – Propor ao conselho o orçamento da receita e despesa do distrito e as providências que julgar convenientes ao bem do distrito.
§ 6º – Prestar contas semestralmente de sua gestão ao conselho distrital.
§ 7º – Fazer observar os regulamentos do cemitério, mercado e de outros serviços de interesse do distrito.
§ 8º – Corresponder-se com qualquer autoridade sobre assuntos de interesse do distrito.
§ 9º – Propor ao conselho distrital a nomeação de empregados, podendo suspendê-los por falta de exação no cumprimento de seus deveres, demiti-los e promover-lhes a responsabilidade por abusos e ilegalidades cometidas no exercício de suas funções. Os vencimentos desses empregados devem ser consignados no orçamento do distrito, mediante proposta sua.
Art. 56 – Os conselhos distritais em seus estatutos regularão as suas reuniões e sessões.
Parágrafo único – Para haver sessão é preciso maioria dos membros do conselho.
CAPÍTULO II
DA FAZENDA DISTRITAL
Art. 57 – Os prédios adquiridos pelo distrito só podem ser vendidos ou trocados em hasta pública e mediante proposta do conselho, sendo isentos de todos os impostos do Estado. Na hasta pública será observado o disposto no § 9º do art. 39.
Art. 58 – A receita do distrito constituir-se-á da arrecadação, na metade da renda anual arrecadada no distrito, como municipais deduzida a despesa da arrecadação:
§ 1º – No produto de taxas especiais criadas pelo conselho distrital para serviços próprios do distrito.
§ 2º – No orçamento municipal haverá duas tabelas especiais de impostos para cada distrito: uma contendo todos os impostos municipais que devem ser arrecadados no distrito, e outra contendo as taxas especiais criadas pelo conselho para serviços do distrito. No mesmo orçamento será consignado o de cada distrito, por este enviado.
§ 3º – A renda que couber ao distrito, constante do art. 58, será entregue ao agente executivo distrital, sempre que este requisitar, a fim de ter o destino determinado no orçamento.
TÍTULO III
DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Art. 61 – No dia 31 de janeiro de cada ano se reunirá na sede do município, a casa da câmara municipal, a assembleia municipal, a qual se comporá dos seguintes membros:
1º – Dos vereadores em exercício e dos membros dos conselhos distritais.
2º – De cidadãos residentes no município, que pagarem soma de impostos municipais, convocados pelo presidente da câmara, em número igual ao dos vereadores em exercício e membros dos conselhos distritais.
§ 1º – Quando o número de contribuintes, em igualdade de condições quanto ao pagamento de impostos, for superior ao necessário para fazer parte da assembleia municipal, o presidente da câmara, em sessão pública, compilará pela sorte entre eles o número exigido.
§ 2º – Quando entre os maiores contribuintes se encontrar alguma sociedade comercial, fará parte da assembleia municipal o seu gerente ou associado.
Art. 62 – A assembleia municipal tem por fim:
1º – Julgar as contas da câmara municipal e dos conselhos distritais.
2º – Conhecer das reclamações sobre leis e decisões da câmara municipal e dos conselhos distritais, encaminhando as primeiras, com efeito suspensivo ou sem ele, ao congresso, para este resolver nos termos do art. 75, n° VII da constituição do Estado.
Art. 63 – O estrangeiro que reunir as condições do parágrafo único do art. 41 poderá ser membro, como maior contribuinte, da assembleia municipal.
Art. 64 – Os trabalhos da assembleia municipal serão dirigidos pelo presidente da câmara municipal, deliberando os seus membros em presença, seja qual for o seu número. Servirá de secretário o da câmara.
Art. 65 – Ao membro da assembleia municipal que, sem causa justifica, faltas a faltar a reunião da mesma, será imposta pelo presidente da assembleia a multa de 5$ por cada dia de falta, revertendo o produto destas multas em favor do cofre municipal.
Art. 66 – A assembleia municipal, logo depois da sua instalação, nomeará do seu seio duas comissões, composta cada uma de três membros: – a primeira para examinar e interpor parecer sobre as contas dos conselhos distritais; a segunda para fazer o mesmo quanto às contas da câmara municipal; em ambos os casos, quanto ao último exercício findo.
Art. 67 – As contas serão presentes à assembleia municipal pelos presidentes dos conselhos distritais e pelo presidente da câmara municipal; pelos primeiros as que forem relativas aos conselhos distritais e pelo segundo as da câmara municipal.
Art. 68 – Enviadas as contas às comissões do art. 66, estas devem interpor seus pareceres no prazo de 24 horas, prorrogável em virtude de representação das ditas comissões.
Art. 69 – Serão discutidas em primeiro lugar as contas dos conselhos e depois as da câmara municipal.
Art. 70 – Terminada pela assembleia municipal a tomada de contas, poderão ser presentes à mesma assembleia reclamações assinadas, no mínimo, por 50 municípios contribuintes sobre leis e decisões da câmara municipal relativa a qualquer assunto e consideradas opressoras dos direitos dos cidadãos. A assembleia municipal poderá suspender ou não o efeito das leis e decisões que fizeram objeto das reclamações; sempre as encaminhará, porém ao congresso do Estado, para este resolver, nos termos do art. 75, n° VII da Constituição do Estado.
Art. 71 – À mesma assembleia podem ser presentes também reclamações, assinadas, pelo menos, por cinco contribuintes do cofre distrital, sobre taxas especiais lançadas pelo respectivo conselho distrital. A assembleia municipal resolverá definitivamente sobre estas reclamações.
Art. 72 – As reclamações de que tratam os artigos precedentes podem ser apresentadas diretamente à assembleia municipal na ocasião de sua reunião, ou podem ser presentes, em qualquer época do ano, à câmara municipal, a fim de que está, em tempo oportuno, as apresente à assembleia.
Art. 73 – As deliberações da assembleia municipal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e as sessões serão tantas quantas forem exigidas pelo serviço público.
Art. 74 – Na tomada de contas, a assembleia municipal competente para promover a responsabilidade dos vereadores e dos conselheiros distritais, desde que verifique abusos ou ilegalidades por eles cometidos no exercício de suas funções, dará o que remeterá os documentos ao promotor público da comarca.
Art. 75 – De cada sessão da assembleia municipal será lavrada ata circunstanciada, na qual qualquer membro da assembleia poderá fazer suas declarações, devendo a mesma ser assinada por todos os membros presentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 – O governo não poderá intervir em negócios peculiares ao município, senão no caso de perturbação da ordem pública.
Art. 77 – Em caso de calamidade pública, o Estado prestará auxílios aos municípios onde ela se der e que os requisitarem.
Art. 78 – As câmaras municipais, nos termos da lei, prestarão auxílios umas às outras e a todas o governo do Estado, desde que for exigido pelas conveniências públicas.
Art. 79 – Dois ou mais municípios, dois ou mais distritos vizinhos, poderão associar-se por acordo de suas respectivas câmaras municipais, para a construção e conservação, e as despesas comuns, de estradas que os comuniquem entre si e com qualquer estrada geral ou para criação e manutenção de estabelecimentos de beneficência ou de instrução pública que julgarem de utilidade para seus habitantes.
Art. 80 – A câmara municipal não poderá cominar penas de mais de 15 dias de prisão.
§ 1º – A pena de prisão poderá ser comutada na de multa, sempre que o delinquente requerer. Para ter lugar a comutação, calcular-se-á o valor de cada dia de prisão, dividindo-se por 15 a média da pena pecuniária fixada neste artigo.
§ 2º – Da imposição de multa superior a 10$ a parte terá direito de recurso, sem efeito suspensivo, à câmara.
Art. 81 – Os municípios não poderão criar impostos de trânsito pelo seu território sobre produtos de outros municípios.
Art. 82 – São despesas municipais unicamente as destinadas a serviços da administração do município, e que devem ser feitas com objetos de utilidade, uso e gozo dos munícipes.
Parágrafo único – O Congresso ou o governo, em suas leis ou regulamentos, não poderá onerar a câmara municipal com despesas de qualquer ordem, sem declarar fundos ou arbitrar meios para esse fim.
Art. 83 – Os bens municipais não são sujeitos a dívidas passivas do município.
Parágrafo único – O credor, porém, mediante sentença judiciária, poderá embargar, para seu pagamento, as rendas dos próprios municipais ou às prestações que, por força de contratos, tenha de ser pagas ao cofre do município.
Art. 84 – Os vereadores são responsáveis solidariamente com os credores por despesas e/ou dívidas sem crédito do orçamento. São isentos desta responsabilidade os vereadores que para ela não tiverem concorrido.
§ 1º – Se a despesa estiver paga, os vereadores que a resolveram e efetuaram ficam obrigados a restituir ao cofre municipal a sua importância.
§ 2º – Os serviços, obras ou fornecimentos realizados reverterão em benefício gratuito da câmara.
Art. 85 – A qualquer licença e intimação livre ou pelo reclamações sobre atos da câmara municipal, fornecidas pelo respectivo secretário independentemente de despacho, serão cobrados $5. A câmara municipal não poderá conceder aposentadorias aos seus empregados, seja qual for a ordem ou categoria destes.
Art. 86 – As licenças remuneradas aos empregados municipais só poderão ser concedidas com a metade dos vencimentos, não podendo exceder de um ano.
Art. 87 – Os vereadores e o agente executivo municipal são responsáveis:
a) para com o município pela direção e gerência do dinheiro e fazenda municipais;
b) para com o cidadão por atos nulos, de abusos e excesso de poder de que lhe resulte prejuízo, dano ou usurpação dos seus direitos.
Parágrafo único – O vereador que não tiver votado ou se assinar vencido nos atos do que resultar responsabilidade, responderá em ato contínuo, será dela relevado.
Art. 89 – As disposições do artigo antecedente são aplicáveis aos membros do conselho distrital e seu agente executivo.
Art. 90 – Os vereadores, os membros do conselho distrital e o agente executivo municipal e o agente executivo distrital são julgados nos crimes de responsabilidade pelo juiz de direito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91 – A eleição de vereadores, de membros dos conselhos distritais e do agente executivo municipal para o primeiro período será feita no último dia do mês de dezembro do corrente ano, e o primeiro período durará exatamente até o dia 1º de março do ano de 1842.
§ 1º – Para esse fim será aproveitado o alistamento atual dos eleitores, e o processo da eleição se fará de conformidade com a lei eleitoral que for validada pelo Congresso.
§ 2º – O mandato dos primeiros vereadores, dos primeiros agentes executivos municipais e dos primeiros membros dos conselhos distritais terminará no dia 1º de janeiro de 1895.
§ 3º – Para essa eleição, são conservados os distritos em que atualmente se divide cada município, e, na hipótese de ser o número de distritos de um município igual ou superior ao número de vereadores a eleger, um vereador poderá ser representante de dois ou mais distritos, ficando o governo autorizado a determinar como a precisa antecedência, quais os distritos que devem ser reunidos para eleger um só vereador. Nas reuniões de distritos, o governo observará o disposto no § 2º do § 11 do art. 37.
§ 4º – Nessa primeira eleição, o agente executivo municipal será o presidente da câmara, eleito pelo povo com mandato cumulativo e expresso.
§ 5º – A primeira câmara municipal que for eleita em virtude desta lei fica autorizada a marcar os vencimentos do agente executivo municipal para todo o triênio, caso entenda que deva ser eleito retribuído.
§ 6º – O número de vereadores a eleger na primeira eleição é o seguinte:
Quinze para os municípios da Capital, Barbacena, Juiz de Fora, S. João Del-Rei; Diamantina; Uberaba; onze para os das outras cidades e nove para os das vilas.
§ 7º – Para o primeiro período, cada conselho distrital será composto de três membros, e cada distrito será representado por um vereador na respectiva câmara municipal, guardada a restrição do § 3° deste artigo.
Art. 92 – O processo para julgamento das infrações dos – estatutos municipais – continua a ser o do art. 45 do Decreto Federal n° 4.824, de 22 de novembro de 1871.
Parágrafo único – O processo executivo a que se refere o art. 49 da presente lei é o de que trata o Decreto Federal n° 9.885, de 29 de janeiro de 1888.
Art. 93 – A presente lei entrará em vigor 10 dias depois de sancionada e publicada no jornal oficial.
Art. 94 – Enquanto não forem eleitas e não tomarem posse as futuras câmaras municipais, a administração dos municípios continua a cargo dos atuais conselhos de nomeação do governo, substituindo os atuais empregos municipais, até que sobre eles resolvam as respectivas câmaras.
Art. 95 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da República.
JOSÉ CESÁRIO DE FARIA ALVIM.
Selada e publicada nesta secretaria, aos 14 de outubro de 1894.
O Secretário de Estado, Francisco Assis Barcelos Correia.