Lei nº 19.993, de 29/12/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Orizânia o imóvel que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Orizânia imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 3.768, a fls. 296 do Livro 3-C, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Divino.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma unidade de saúde.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena