Lei nº 19.974, de 27/12/2011
Texto Atualizado
Dispõe sobre a comercialização, por restaurantes, bares similares, de produtos com preço definido por peso no cardápio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares e similares que comercializam produtos com preço definido por peso no cardápio ficam obrigados a disponibilizar balança para pesagem do produto em local visível e acessível ao público.
Art. 2º A balança a que se refere o art. 1º emitirá etiqueta, a ser afixada na conta apresentada ao consumidor, contendo o peso e o preço do produto.
Art. 2º-A – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.033, de 26/11/2024.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 27/11/2024.