Lei nº 19.967, de 26/12/2011
Texto Original
Autoriza a empresa pública Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG – a constituir subsidiária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizada a constituir subsidiárias, na formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de:
I – apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujas atividades incorporem novas tecnologias;
II – apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza das atividades;
III – realizar operações visando ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos de empresas privadas com importância e relevância para a economia do Estado;
IV – contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio de estruturação de operações de capital e oferta de valores mobiliários, visando à democratização da propriedade do capital das empresas;
V - administrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros;
VI - prestar assessoria técnica para a estruturação financeira de projetos de infraestrutura pública ou privada para o Estado.
Parágrafo único. Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º É permitida a cessão de empregados do BDMG para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima