Lei nº 19.838, de 02/12/2011

Texto Atualizado

Altera o valor do índice básico da tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$461,05 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2011, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Art. 2º A remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa serão revistos anualmente, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, no mês de abril, sem distinção de índices.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à revisão dos proventos dos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 20.337, de 2/8/2012.)

(Vide art. 2º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.236, de 19/5/2014.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.697, de 25/5/2015.)

(Vide art. 1º da Lei nº 22.086, de 2/5/2016.)

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, o seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ..........................................

Parágrafo único. O valor resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual da revisão da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.".

Art. 4º O Anexo III da Lei nº 16.833, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 5º A tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa prevista na Lei nº 16.833, de 2007, fica acrescida dos padrões de vencimento VL-68, índice 37,0741; VL-69, índice 38,9278; VL-70, índice 40,8742; VL-71, índice 42,9179; e VL-72, índice 45,0638.

Art. 6º Ficam acrescidos, para fins de desenvolvimento na carreira, até cinco padrões de vencimento ao final de cada carreira de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, observados os seguintes limites:

I – VL-56 para a carreira prevista no inciso I do art. 4º a que se refere o caput;

II – VL-46 para a carreira prevista no inciso II do art. 4º a que se refere o caput;

III – VL-66 para a carreira prevista no inciso III do art. 4º a que se refere o caput ;

IV – VL-62 para a carreira prevista no inciso IV do art. 4º a que se refere o caput ;

V – VL-72 para a carreira prevista no inciso V do art. 4º a que se refere o caput .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Art. 7º Resolução estabelecerá as amplitudes das classes, diretrizes, mecanismos, critérios, requisitos, condições, procedimentos e prazos para desenvolvimento na carreira, bem como os necessários enquadramentos, observado o disposto nesta Lei.

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.)


"ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)

ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS

Político-institucional

Gestão institucional

Interlocução com a sociedade

Ação legislativa

Interiorização da atividade legislativa

Fomento à participação popular

Fiscalização e controle

Aprimoramento das normas regimentais

Memória institucional

Relação interinstitucional

Inovação tecnológica

Aprimoramento de técnicas legislativas

Orientação a usuários de serviços públicos quanto ao encaminhamento de denúncias e reclamações aos órgãos competentes

Inclusão social

Promoção dos direitos da pessoa com deficiência"

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Data da última atualização: 3/5/2016.