LEI nº 19.837, de 02/12/2011

Texto Atualizado

Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e os incisos VII, VIII e IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus a revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, observada a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei.

§ 1° O disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, com direito à paridade, e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.

§ 2° O reposicionamento decorrente da revisão de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1° de janeiro de 2012 a 1° de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.

Art. 2° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1° que estiver posicionado, na data de publicação desta Lei, no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado, a partir de 1° de janeiro de 2012, por subsídio, considerando seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no art. 1° estende-se ao servidor de que trata este artigo.

Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.

Art. 4° Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes nas tabelas das carreiras previstas no Anexo I da Lei n° 18.975, de 2010.

Art. 5° O § 6° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ......................................

§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 3° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.”.

Art. 6° O art. 12 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:

I – vencimento básico ou provento básico;

II – gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5° da Lei n° 10.797, de 1992.”.

Art. 7° A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

Art. 8° O art. 13 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.”.

Art. 9° A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 10. Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .........................................

I – a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;

II – a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas;

III – a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei.”.

Art. 11. Em decorrência do disposto no art. 10, fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 12. O § 3° do art. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................

§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.”.

Art. 13. A Lei n° 15.293, de 2004, fica acrescida do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A. O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 14. O § 1° do art. 8°-E da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°-E. .................................

§ 1° O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.”.

Art. 15. O § 3° do art. 15 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................

§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° desta Lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.”.

Art. 16. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado, em 1° de janeiro de 2012, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 17 desta Lei e os seguintes critérios:

I – para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o requisito de escolaridade exigido para o nível em que o servidor estiver posicionado em 31 de dezembro de 2011;

II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor da soma do vencimento básico constante na tabela de que trata o Anexo V desta Lei correspondente ao posicionamento do servidor em 31 de dezembro de 2011 com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2° da Lei n° 18.975, de 2010, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2011.

§ 1° Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011.

§ 2° O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.

§ 3° Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 4° Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 5° A vantagem pessoal de que trata o § 4° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010.

§ 7° Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

Art. 17. O reposicionamento de que trata o art. 16 será efetivado em 1° de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 16 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1° de janeiro de 2011 será percebida como Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP –, observado o seguinte escalonamento:

I – a partir de 1° de janeiro de 2012, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP;

II – a partir de 1° de janeiro de 2013, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP;

III – a partir de 1° de janeiro de 2014, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP IV a partir de 1° de janeiro de 2015, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 100% (cem por cento) do valor da VTAP, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° A efetivação do reposicionamento de que trata o caput em 1° de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.

§ 3° A VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que forem reajustadas as tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 4° O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação – SEE – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos arts. 16 e 17 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II do caput do art. 16, serão considerados o nível e o grau em que o servidor de que trata o caput deste artigo estaria posicionado e as vantagens incorporáveis ao subsídio a que faria jus, em 31 de dezembro de 2011, se estivesse no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010.

Art. 19. Para os servidores das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de que trata esta Lei, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social, o tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.)

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto no regulamento.

Art. 19-A O tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de agosto de 2015 dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo a que se refere esta Lei e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de promoção com vigência a partir de 1º de setembro de 2015, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento

(Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.)

Art. 19-B. Em função do reposicionamento na tabela de subsídio, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata esta Lei, o tempo de efetivo exercício para efeito de progressão será contado a partir de 1º de janeiro de 2012, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.

§ 1º Na hipótese de concessão de progressão, esta será cumulativa com a revisão de posicionamento prevista nos arts. 1º e 16 desta Lei.

§ 2º O servidor que estiver posicionado no grau “P” de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar os requisitos para a progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração, a ser adicionado a sua vantagem pessoal nominalmente identificada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

§ 3º A concessão de progressão não repercutirá no valor da Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento - Vtap -, a que se refere o § 1º do art. 17 desta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.)

Art. 19-C A promoção subsequente à que se dará em 1º de setembro de 2015 em decorrência do disposto no art. 19-A desta Lei será antecipada para:

I – a partir de janeiro de 2016, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2017 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;

II – a partir de janeiro de 2017, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2018 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;

III – a partir de janeiro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2019 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012;

IV – a partir de dezembro de 2018, para os servidores que teriam direito a essa promoção subsequente em 2020 na regra vigente antes de 1º de janeiro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei 21.710, de 30/6/2015.)

Art. 20. O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.

Art. 21. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado, terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta Lei.

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.

§ 2° O servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.

Art. 22. A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, que preencher os requisitos definidos no art. 17 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei n° 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios previstos nas referidas tabelas.

Art. 23. Os parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4° do art. 2° da Lei federal n° 11.738, de 2008, serão estabelecidos em decreto.

Art. 24. O § 2° do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ......................................

§ 2° A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”.

Art. 25. O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, com direito à paridade.

Art. 26. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2012:

I – os Anexos I e V da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005;

II – o art. 126 e o Anexo XXX da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

III – o art. 4° da Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007;

IV – os arts. 3°, 7° e 8° e os Anexos III e IV da Lei n° 18.802, de 31 de março de 2010;

V – o § 7° do art. 4°, os arts. 5°, 6° e 9°, o parágrafo único do art. 16, o art. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I.1 do Anexo I e no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 2010;

VI – o § 1° do art. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada n° 182, de 2011.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

( a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 19.837 , de 2 de dezembro de 2011)

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE POSICIONAMENTO

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

TEMPO DE SERVIÇO

Até 3

anos

Mais de 3 e menos de 6 anos

Mais de 6 e menos de 9 anos

Mais de 9 e menos de 12 anos

Mais de 12 e menos de 15 anos

Mais de 15 e menos de 18 anos

Mais de 18 e menos de 21 anos

H

I

J

L

M

N

O

P

Mais de 21 e menos de 24 anos

Mais de 24 e menos de 27 anos

Mais de 27 e menos de 30 anos

Mais de 30 e menos de 33 anos

Mais de 33 e menos de 36 anos

Mais de 36 e menos de 39 anos

Mais de 39 e menos de 42 anos

Mais de 42 anos

ANEXO II

(a que se refere o art. 7° da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)


“ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)


TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DE DIRETOR DE ESCOLA


NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA

CARGO DIRETOR

SUBSÍDIO (R$)

> 1.500 alunos

D-I

4.130,00

1.000 a 1.499 alunos

D-II

3.717,00

700 a 999 alunos

D-III

3.530,56

400 a 699 alunos

D-IV

3.177,74

150 a 399 alunos

D-V

2.904,00

< 150 alunos

D-VI

2.640,00

ANEXO III

(a que se refere o art. 9° da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)


“ANEXO IV

(a que se refere o art. 13 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DE SECRETÁRIO DE ESCOLA


NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA

CARGO

SUBSÍDIO (R$)

> 1.500 alunos

SE-I

2.065,00

1.000 a 1.499 alunos

SE-II

1.858,50

700 a 999 alunos

SE-III

1.765,28

400 a 699 alunos

SE-IV

1.588,87

150 a 399 alunos

SE-V

1.452,00

< 150 alunos

SE-VI

1.320,00

ANEXO IV

(a que se refere o art. 11 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)


“ANEXO V

(a que se referem os incisos II e III do art. 29 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)


    1. Gratificação de Função de Coordenador de Escola

NÚMERO DE TURMAS

GRATIFICAÇÃO (R$)

1

264,00

2

528,00

3

792,00

4

1.056,00

V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada

  • Pecon

NÚMERO DE ALUNOS

GRATIFICAÇÃO (R$)

Até 99

264,00

de 100 a 199

528,00

Igual ou maior que 200

792,00

ANEXO V

(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)


V.1 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica – PEB

Carga horária: 24 horas



0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

712,20

730,01

748,26

766,96

786,14

0,00

0,00

754,08

772,93

792,25

812,06

832,36

0,00

0,00

837,86

858,80

880,27

902,28

924,80

0,00

0,00

921,64

944,68

968,30

992,51

1.017,32

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU

F

G

H

I

J

Médio, com habilitação em Magistério

I

805,79

825,93

846,58

867,75

889,44

Superior, com licenciatura de curta duração

II

853,17

874,5

896,36

918,77

941,74

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica

III

947,96

971,66

995,95

1.020,85

1,046,37

Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

IV

1.042,75

1.068,82

1.095,54

1.122,93

1.151,00

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


L

M

N

O

P

Médio, com habilitação em Magistério

I

911,68

934,47

957,83

981,78

1.006,32

Superior, com licenciatura de curta duração

II

965,28

989,41

1.014,15

1.039,50

1.065,49

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica

III

1.072,53

1.099,34

1.126,82

1.154,99

1.183,87

Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

IV

1.179,78

1.209,27

1.239,50

1.209,27

1.302,25

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado



V

1.013,80

1.039,15

1.039,13

1.091,76

1.119,05

Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado



VI

1.115,19

1.143,07

1.171,64

1.200,93

1.230,96

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado


V

1.147,03

1.175,70

1.205,10

1.235,22

1.266,1

Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado

VI

1261,73

1293,27

1.325,61

1.358,75

1.392,71

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado


V

1.297,76

1.330,20

1.363,45

1.397,54

1.432,48

Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado

VI

1.427,53

1.463,22

1.499,80

1.537,30

1.575,73

V.2 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica

V.2.1 – Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


A

B

C

D

E

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia



I

837,86

858,80

880,27

924,84

947,96

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

921,64

944,68

968,30

992,51

1.017,32

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


F

G

H

I

J

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia



I

947,96

971,66

995,95

1.020,85

1.072,53

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.042,75

1.068,82

1.095,54

1.122,93

1.151,00

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


L

M

N

O

P

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia



I

1.073,53

1.099,34

1.126,82

1.154,99

1.183,87

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.179,78

1.209,27

1.239,50

1.270,49

1.302,25

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.013,80

1.039,15

1.065,13

1.091,76

1.119,05

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV

1.115,19

1.143,07

1.171,64

1.200,93

1.230,96

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.147,03

1.175,70

1.205,10

1.235,22

1.266,10

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV

1.261,73

1.293,27

1.325,61

1.358,75

1.392,71

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.297,76

1.330,20

1.363,45

1.397,54

1.432,48

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV

1.427,53

1.463,22

1.499,80

1.537,30

1.575,73

V.2.2 – Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


A

B

C

D

E

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia



I

1.396,43

1.431,34

1.467,13

1.503,81

1.541,40

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.536,08

1.574,48

1.613,84

1.654,19

1.695,54

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado

III

1.689,68

1.731,93

1.775,22

1.819,61

1.865,10

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV

1.858,65

1.905,12

1.952,75

2.001,57

2.051,60

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


F

G

H

I

J

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia



I

1.579,94

1.619,43

1.659,92

1.701,42

1.743,95

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.737,93

1.781,38

1.825,91

1.871,56

1.918,35

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado

III

1.911,72

1.959,52

2.008,50

2.058,72

2.110,18

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV

2.102,90

2.155,47

2.209,35

2.264,59

2.321,20

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU







Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia



I

1.787,55

1.832,24

1.878,05

1.925,00

1.973,12

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.966,31

2.015,47

2.065,85

2.117,50

2.170,44

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado

III

2.162,94

2.217,01

2.272,44

2.329,25

2.387,48

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV

2.379,23

2.438,71

2.499,68

2.562,17

2.626,23

V.3 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


A

B

C

D

E

Superior, com licenciatura de curta duração


I

754,08

772,93

792,25

812,06

832,36

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica



II

837,86

858,80

880,27

902,28

924,84

Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento




III

921,64

944,68

968,30

992,51

1.017,32

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado



IV

1.013,80

1.039,15

1.065,13

1.091,76

1.119,05

Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado


V

1.115,19

1.143,07

1.171,64

1.200,93

1.230,96

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU







Superior, com licenciatura de curta duração


I

853,17

874,50

896,36

918,77

941,74

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica



II

947,96

971,66

995,95

1.020,85

1.046,37

Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento




III

1.04275

1.068,82

1.095,54

1.122,93

1.151,00

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado


IV

1.147,03

1.175,70

1.205,10

1.235,22

1.266,10

Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado


V

1.261,73

1.293,27

1.325,61

1.358,75

1.392,71

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU







Superior, com licenciatura de curta duração


I

965,28

989,41

1.014,15

1.039,50

1.065,49

Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica



II

1.072,53

1.099,34

1.126,82

1.154,99

1.183,87

Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento




III

1.179,78

1.209,27

1.239,50

1.270,49

1.302,25

Superior, com licenciatura plena ou com complementação

pedagógica, acumulado

com mestrado


IV

1.297,76

1.330,20

1.363,45

1.397,54

1.432,48

Superior, com

licenciatura específica,

acumulado com

doutorado


V

1.427,53

1.463,22

1.499,80

1.537,30

1.575,73

V.4 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

V.4.1 – Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU







Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia


I

837,86

858,80

880,27

902,28

924,84

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento






II

921,64

944,68

968,30

992,51

1.017,32

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.013,80

1.039,15

1.065,13

1.091,76

1.119,05

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado


IV

1.115,19

1.143,07

1.171,64

1.200,93

1.230,96

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


F

G

H

I

J

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia


I

947,96

971,66

995,95

1.020,85

1.046,37

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento






II

1.042,75

1.068,82

1.095,54

1.122,93

1.151,00

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.147,03

1.175,70

1.205,10

1.235,22

1.266,10

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado


IV

1.261,73

1.293,27

1.325,61

1.358,75

1.392,71

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


L

M

N

O

P

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia


I

1.072,53

1.099,34

1.126,82

1.154,99

1.183,87

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento






II

1.179,78

1.209,27

1.239,50

1.270,49

1.302,25

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.297,76

1.330,20

1.363,45

1.397,54

1.432,48

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado


IV

1.427,53

1.463,22

1.499,80

1.537,30

1.575,73

V.4.2 – Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


A

B

C

D

E

Superior, com licenciatura ou especialização em

Pedagogia


I

1.396,43

1.431,34

1.467,13

1.503,81

1.541,40

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento






II

1.536,08

1.574,48

1.613,84

1.654,19

1.695,54

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.689,68

1.731,93

1.775,22

1.819,61

1.865,10

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado


IV

1.858,65

1.905,12

1.952,75

2.001,57

2.051,60

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


F

G

H

I

J

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia


I

1.579,94

1.619,43

1.659,92

1.701,42

1.743,95

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento






II

1.737,93

1.781,38

1.825,91

1.871,56

1.918,35

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

1.911,72

1.959,52

2.008,50

2.058,72

2.110,18

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado


IV

2.102,90

2.155,47

2.209,35

2.264,59

2.321,20

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Nível

GRAU


L

M

N

O

P

Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia


I

1.787,55

1.832,24

1.878,05

1.925,00

1.973,12

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento






II

1.966,31

2.015,47

2.065,85

2.117,50

2.170,44

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado




III

2.162,94

2.217,01

2.272,44

2.329,25

2.387,48

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado


IV

2.379,23

2.438,71

2.499,68

2.562,17

2.626,23

V.5 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.386,00

1.427,58

1.470,41

1.514,52

1.559,96

1.606,75

1.654,96

1.704,61

1.755,74

1.808,42

1.862,67

1.918,55

1.976,10

2.035,39

2.096,45

Superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.690,92

1.741,65

1.793,90

1.847,71

1.903,15

1.960,24

2.019,05

2079,62

2.142,01

2.206,27

2.272,46

2.340,63

2.410,85

2.483,17

2.557,67

Superior acumulado com mestrado

III

2.062,92

2.124,81

2.188,55

2.254,21

2.321,84

2.391,49

2.463,24

2.537,13

2.613,25

2.691,65

2.772,40

2.855,57

2.941,23

3.029,47

3.120,36

Superior acumulado com doutorado

IV

2.516,77

2.592,27

2.670,04

2.750,14

2.832,64

2.917,62

3.005,15

3.095,30

3.188,16

3.283,81

3.382,32

3.483,79

3.588,31

3.695,95

3.806,83”

(Item acrescentado pelo art. 32, da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

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Data da última atualização: 1/7/2015.