Lei nº 198, de 27/03/1841
Texto Atualizado
Carta de Lei que eleva diversos Curatos a Distritos de Paz, fixa as divisas de uns e suprime outros, como nela se declara.
(Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.)
O Marechal Sebastião Barreto Pereira Pinto, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - Fica elevado a Distrito de Paz o Curato da Conceição do Pompeu no Município de Pitangui, tendo por divisas o Pará, Rio do Peixe, Ribeirão da Areia, Serra do Duna, Bom Jardim, Rio Pardo, Paraopeba e Rio de São Francisco.
Art. 2º - É também elevado a Distrito de Paz o novo Curato de Nossa Senhora Madre de Deus no Angu, desmembrado do de São José do Paraíba, dividindo com este pelas vertentes do Ribeirão do Angu até a sua barra no Paraíba, e pelas vertentes do Ribeirão do Aventureiro grande, e pequeno; e pela barra deste a rumo direito até a Fazenda da Boa Vista, e vertentes do Ribeirão do Pântano até a barra no Paraíba.
Art. 3º - As Câmaras Municipais respectivas farão proceder logo a eleição de Juizes de Paz para os dois Distritos.
Art. 4º - Ficam pertencendo para o Distrito do Senhor Bom Jesus do Rio Pardo as Fazendas de Francisco Antunes Vieira, e as que estiverem além, e para o Distrito de Paz do Porto de Santo Antônio a de Vicente Ferreira de Resende.
Art. 5º - A divisa do Distrito do Senhor Bom Jesus com o do Feijão Cru, pelas vertentes do Ribeirão do Rio Pardo, fica subsistindo como dantes.
Art. 6º - Ficam suprimidos os Distritos da Passagem do Ouro Branco, e o de São Gonçalo do Bação no Município do Ouro Preto.
(Vide art. 9º da Lei nº 271, de 15/4/1844.)
Art. 7º - O Distrito da Passagem será unido ao do Ouro Branco, e o de São Gonçalo do Bação ao da Itabira do Campo.
Art. 8º - Os Juizes de Paz eleitos para servirem durante o quatriênio corrente nos distritos do Ouro Branco, e Itabira do Campo continuarão a exercer neles as suas funções não obstante as alterações feitas por esta Lei sem dependência de nova eleição.
Art. 9º - A Câmara Municipal da Vila de Caeté é autorizada a alterar as divisas dos Distritos do seu Município, suprimir, e criar novos, com o julgar conveniente, submetendo tudo a aprovação da Assembléia na futura reunião.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 27 de março de 1841.
Sebastião Barreto Pereira Pinto - Presidente da Província de Minas Gerais.
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Data da última atualização: 04/09/2007