Lei nº 19.577, de 16/08/2011
Texto Original
Altera a Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a regularização da situação funcional dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, cria o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Funapec –, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009, o seguinte parágrafo único:
“Art. 4º ...............................................
Parágrafo único. Além dos servidores previstos no caput, são beneficiários do Funapec os seguintes grupos de servidores regularmente inscritos no Plano de Pecúlio e Seguros do Ipsemg:
I – servidores municipais contribuintes de pecúlio e seguros, observado o disposto no art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
II – segurados do serviço público estadual a que se refere o art. 96 do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987;
III – servidores da Justiça não remunerados pelo Estado a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 26.562, de 1987.”
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 18.682, de 2009, o seguinte § 3º:
“Art. 9º ...............................................
§ 3º O Ipsemg fará jus a taxa de administração correspondente a 1% (um por cento) do somatório dos valores pagos a título de benefícios de pecúlio e seguros, a ser deduzida do próprio Fundo.”
Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 18.682, de 2009, acrescentado por esta Lei, aplica-se exclusivamente ao segurado que esteja em dia com as contribuições para o Plano de Pecúlio e Seguros do Ipsemg.
Parágrafo único. O servidor que estava na condição de segurado na data da publicação da Lei nº 18.682, de 2009, e que, na data da publicação desta Lei, não esteja em dia com o pagamento das contribuições a que se refere o caput poderá regularizar sua situação no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 18.682, de 2009.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima