Lei nº 19.574, de 16/08/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado.
(Ementa com redação na versão original.)
Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito e da segurança no trânsito no Estado.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado promoverá ações, atividades e projetos de educação para o trânsito, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre o papel do cidadão no trânsito, observadas as seguintes diretrizes:

I – estímulo à adoção de processo permanente de análise e discussão das questões sobre o trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade;

II – valorização do comportamento seguro no trânsito, a fim de evitar acidentes;

III – promoção, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito, abrangendo crianças, jovens, adultos e idosos;

IV – adequação das ações, das atividades e dos projetos aos públicos referidos no inciso III, a fim de facilitar a compreensão do assunto e destacar a responsabilidade do cidadão para o trânsito seguro;

V – participação dos órgãos e entidades relacionados com o tema na implementação de uma política de educação para o trânsito que vise à conscientização dos indivíduos para o respeito às normas de trânsito e o fortalecimento da cidadania.

VI – promoção de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para a prevenção de acidentes envolvendo motociclistas e para o aperfeiçoamento da segurança dos serviços de mototaxista e de motoboy;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

VII – estímulo à criação de incentivos fiscais, tributários e creditícios voltados para a renovação da frota de motocicletas, com o intuito de melhorar a segurança no trânsito;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

VIII – adoção de ações e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para o acompanhamento e para o tratamento de vítimas de acidentes de trabalho com motocicletas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

Art. 2º As ações, as atividades e os projetos da política de educação para o trânsito serão acompanhados e avaliados pelo órgão executivo de trânsito, por meio de reuniões e encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado anualmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

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Data da última atualização: 9/4/2025.