LEI nº 19.572, de 10/08/2011

Texto Atualizado

Altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passa a ser o constante no Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Integram o quadro a que se refere o art. 1º os cargos com denominação específica, constantes no item I.1 do Anexo I, e os cargos de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I.

§ 1º – Os cargos de provimento em comissão com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I.

§ 2º – (VETADO)

§ 3º – Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em seis níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

§ 4º – O total de pontos dos cargos de AADM será de 1.500, distribuídos por ato normativo próprio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

§ 5º – (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – O quantitativo de cargos de AADM não poderá ultrapassar 18% (dezoito por cento) do total de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.”

§ 6º – A distribuição dos cargos previstos no Anexo I será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.

§ 7º – Constitui requisito para o provimento do cargo de Consultor-Geral do Tribunal de Contas o título de bacharel em direito.

§ 8º – O Consultor-Geral do Tribunal de Contas é responsável pela elaboração de estudos técnicos e pela prestação das informações necessárias ao esclarecimento de matérias relacionadas à competência do Tribunal.

§ 9º – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação, Diretor de Comunicação, Diretor de Segurança Institucional, Diretor de Tecnologia da Informação e Supervisor de Governança e Proteção de Dados a graduação em nível superior de escolaridade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)

§ 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 0, 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

§ 11 – A jornada de trabalho para os cargos constantes no item I.1 do Anexo I é de quarenta horas semanais.

§ 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-0, AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

Art. 3º – Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo II desta Lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.

§ 1º – As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.

§ 2º – As funções gratificadas constantes no item II.2 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor.

§ 3º – A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.

§ 4º – O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 2.358.

(Parágrafo com redação dada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 22.608, de 20/7/2017.)

§ 5º – Constitui requisito para o exercício das funções gratificadas com pontuação nos níveis 1, 2 e 3 a graduação em curso de nível superior de escolaridade e, nos níveis 4 e 5, a conclusão de curso de nível médio de escolaridade.

§ 6º – Constitui requisito para o exercício da função gratificada de Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, prevista no item II.1 do Anexo II, o título de bacharel em direito.

§ 7º – O Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas é responsável por auxiliar o Consultor-Geral do Tribunal de Contas no desempenho de suas funções, substituindo-o quando designado.

§ 8º – A jornada de trabalho para as funções gratificadas FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 é de quarenta horas semanais, e para a função gratificada FG-5 a jornada de trabalho é de trinta e cinco horas semanais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)

Art. 4º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 5º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas nomeado para cargo de provimento em comissão fará jus, de acordo com a sua opção no ato da posse, ao vencimento do cargo comissionado ou a sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.

Parágrafo único – A parcela de 65% (sessenta e cinco por cento) a que se refere o caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.

Art. 6º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas:

I – cinco cargos de Analista de Registros Funcionais;

II – onze cargos de Assessor IV;

III – um cargo de Assessor de Comunicação Social;

IV – um cargo de Assessor de Manutenção;

V – um cargo de Assessor do Presidente;

VI – trinta cargos de Assistente Administrativo de Gabinete;

VII – sete cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro;

VIII – um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente;

IX – quarenta e oito cargos de Coordenador de Área;

X – um cargo de Coordenador de Segurança;

XI – oito cargos de Diretor III;

XII – dez cargos de Diretor-Adjunto;

XIII – três cargos de Diretor-Adjunto de Informática;

XIV – um cargo de Diretor da Escola de Contas;

XV – um cargo de Diretor de Informática;

XVI – um cargo de Diretor-Geral;

XVII – um cargo de Secretário da Revista do TCEMG;

XVIII – um cargo de Supervisor V.

Art. 7º – Ficam revogados:

I – o Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no item I do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

II – o art. 17 da Lei nº 12.974, de1998;

III – o art. 10 da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

24.631,29

Subprocurador-Geral

SPTC

2

22.392,08

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

22.392,08

Assessor

AS

22

22.392,08

Chefe de Gabinete

CG

19

22.392,08

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

22.392,08

Diretor de Comunicação

DICOM

1

22.392,08

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

22.392,08

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

22.392,08

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

14.927,51

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

14.927,51

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

14.927,51

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-0

24

18.322,32

AADM-1

14

11.319,74

AADM-2

10

8.085,52

AADM-3

7

5.659,87

AADM-4

5

4.042,76

AADM-5

2

1.617,09

(AADM-0 acrescentado pelo Anexo da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

(AADM-1, AADM-2, AADM-3, AADM-4 e AADM-5 com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 24.265, de 29/12/2022, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2023.)

(Vide art. 3º da Lei nº 24.265, de 29/12/2022, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2023.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

FUNÇÃO GRATIFICADA – NÍVEL

QUANTITATIVO

VALOR (EM R$)

ATRIBUIÇÃO BÁSICA/FUNÇÃO

FG-1

1

11.000,00

Direção-Geral

FG-2

2

10.000,00

Superintendência

FG-3

15

9.000,00

Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4

62

5.000,00

Coordenação, Assessoramento e
Assessoramento do Diretor-Geral

FG-5

62

2.500,00

Assessoramento de Gestão de Folha de
Pagamento e Assessoramento Técnico

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)

(Vide art. 4º da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

ESPÉCIE-NÍVEL

PONTUAÇÃO

VALOR (EM R$)

FGP-1

36

9.000,00

FGP-2

20

5.000,00

FGP-3

14

3.500,00

FGP-4

10

2.500,00

FGP-5

6

1.500,00

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Data da última atualização: 14/5/2024.