LEI nº 19.572, de 10/08/2011
Texto Atualizado
Altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passa a ser o constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º – Integram o quadro a que se refere o art. 1º os cargos com denominação específica, constantes no item I.1 do Anexo I, e os cargos de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I.
§ 1º – Os cargos de provimento em comissão com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I.
§ 2º – (VETADO)
§ 3º – Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em seis níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 4º – O total de pontos dos cargos de AADM será de 1.500, distribuídos por ato normativo próprio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 5º – (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Dispositivo revogado:
“§ 5º – O quantitativo de cargos de AADM não poderá ultrapassar 18% (dezoito por cento) do total de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.”
§ 6º – A distribuição dos cargos previstos no Anexo I será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 7º – Constitui requisito para o provimento do cargo de Consultor-Geral do Tribunal de Contas o título de bacharel em direito.
§ 8º – O Consultor-Geral do Tribunal de Contas é responsável pela elaboração de estudos técnicos e pela prestação das informações necessárias ao esclarecimento de matérias relacionadas à competência do Tribunal.
§ 9º – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação, Diretor de Comunicação, Diretor de Segurança Institucional, Diretor de Tecnologia da Informação e Supervisor de Governança e Proteção de Dados a graduação em nível superior de escolaridade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)
§ 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 0, 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 11 – A jornada de trabalho para os cargos constantes no item I.1 do Anexo I é de quarenta horas semanais.
§ 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-0, AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
Art. 3º – Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo II desta Lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 1º – As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.
§ 2º – As funções gratificadas constantes no item II.2 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor.
§ 3º – A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 4º – O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 2.358.
(Parágrafo com redação dada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 22.608, de 20/7/2017.)
§ 5º – Constitui requisito para o exercício das funções gratificadas com pontuação nos níveis 1, 2 e 3 a graduação em curso de nível superior de escolaridade e, nos níveis 4 e 5, a conclusão de curso de nível médio de escolaridade.
§ 6º – Constitui requisito para o exercício da função gratificada de Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, prevista no item II.1 do Anexo II, o título de bacharel em direito.
§ 7º – O Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas é responsável por auxiliar o Consultor-Geral do Tribunal de Contas no desempenho de suas funções, substituindo-o quando designado.
§ 8º – A jornada de trabalho para as funções gratificadas FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4 é de quarenta horas semanais, e para a função gratificada FG-5 a jornada de trabalho é de trinta e cinco horas semanais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)
Art. 4º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 5º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas nomeado para cargo de provimento em comissão fará jus, de acordo com a sua opção no ato da posse, ao vencimento do cargo comissionado ou a sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.
Parágrafo único – A parcela de 65% (sessenta e cinco por cento) a que se refere o caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.
Art. 6º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas:
I – cinco cargos de Analista de Registros Funcionais;
II – onze cargos de Assessor IV;
III – um cargo de Assessor de Comunicação Social;
IV – um cargo de Assessor de Manutenção;
V – um cargo de Assessor do Presidente;
VI – trinta cargos de Assistente Administrativo de Gabinete;
VII – sete cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro;
VIII – um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente;
IX – quarenta e oito cargos de Coordenador de Área;
X – um cargo de Coordenador de Segurança;
XI – oito cargos de Diretor III;
XII – dez cargos de Diretor-Adjunto;
XIII – três cargos de Diretor-Adjunto de Informática;
XIV – um cargo de Diretor da Escola de Contas;
XV – um cargo de Diretor de Informática;
XVI – um cargo de Diretor-Geral;
XVII – um cargo de Secretário da Revista do TCEMG;
XVIII – um cargo de Supervisor V.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no item I do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;
II – o art. 17 da Lei nº 12.974, de1998;
III – o art. 10 da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
24.631,29 |
Subprocurador-Geral |
SPTC |
2 |
22.392,08 |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
22.392,08 |
Assessor |
AS |
22 |
22.392,08 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
22.392,08 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
22.392,08 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
22.392,08 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
14.927,51 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
14.927,51 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
14.927,51 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-0 |
24 |
18.322,32 |
AADM-1 |
14 |
11.319,74 |
AADM-2 |
10 |
8.085,52 |
AADM-3 |
7 |
5.659,87 |
AADM-4 |
5 |
4.042,76 |
AADM-5 |
2 |
1.617,09 |
(AADM-0 acrescentado pelo Anexo da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
(AADM-1, AADM-2, AADM-3, AADM-4 e AADM-5 com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 24.265, de 29/12/2022, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2023.)
(Vide art. 3º da Lei nº 24.265, de 29/12/2022, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2023.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
FUNÇÃO GRATIFICADA – NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR (EM R$) |
ATRIBUIÇÃO BÁSICA/FUNÇÃO |
FG-1 |
1 |
11.000,00 |
Direção-Geral |
FG-2 |
2 |
10.000,00 |
Superintendência |
FG-3 |
15 |
9.000,00 |
Direção e Consultor-Geral Adjunto |
FG-4 |
62 |
5.000,00 |
Coordenação,
Assessoramento e |
FG-5 |
62 |
2.500,00 |
Assessoramento
de Gestão de Folha de |
(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)
(Vide art. 4º da Lei nº 24.202, de 30/6/2022.)
II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação
ESPÉCIE-NÍVEL |
PONTUAÇÃO |
VALOR (EM R$) |
FGP-1 |
36 |
9.000,00 |
FGP-2 |
20 |
5.000,00 |
FGP-3 |
14 |
3.500,00 |
FGP-4 |
10 |
2.500,00 |
FGP-5 |
6 |
1.500,00 |
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Data da última atualização: 14/5/2024.