Lei nº 19.554, de 09/08/2011
Texto Original
Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem interrupção do serviço solicitada pelo usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.
Parágrafo único – É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena