Lei nº 19.554, de 09/08/2011

Texto Original

Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem interrupção do serviço solicitada pelo usuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.

Parágrafo único – É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena