Lei nº 19.491, de 13/01/2011
Texto Original
Dispõe sobre cadastro de dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado, com dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados no Estado.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo será de acesso público e conterá:
I – o nome completo da vítima;
II – o órgão expedidor do documento;
III – o tipo e o número do documento.
§ 2º – O cadastro poderá incluir também, a requerimento do interessado ou a critério do Poder Executivo, dados de documentos roubados, furtados ou extraviados em outro Estado da Federação.
§ 3º – O registro no cadastro a que se refere o caput deste artigo poderá ser retirado a requerimento da vítima.
Art. 2º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais consultará o cadastro a que se refere o art. 1º sempre que lhe for encaminhado pedido de constituição ou alteração contratual de empresa.
§ 1º – O pedido de constituição ou alteração contratual será indeferido, caso o nome de sócio da empresa conste no cadastro de que trata o art. 1º, salvo no caso de comprovação inequívoca de identidade.
§ 2º – A Junta Comercial do Estado comunicará ao órgão gestor do cadastro, no prazo de vinte e quatro horas, a tentativa de utilização de documento constante no cadastro de que trata esta Lei para fins de constituição ou alteração contratual de empresa.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a autoridade responsável às punições cabíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck