Lei nº 19.475, de 11/01/2011

Texto Original

Dispõe sobre a instituição de plano de saúde complementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Tribunal de Contas do Estado poderá instituir plano de saúde complementar ou seguro de saúde complementar para Conselheiro, Auditor e servidor do Tribunal e para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como para seus dependentes.

Art. 2° Ato normativo do Tribunal de Contas do Estado regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena