Lei nº 1.947, de 13/08/1959

Texto Original

Dispõe sobre a construção de um Estádio em Belo Horizonte, para a prática do futebol e atletismo, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir em Belo Horizonte, em terreno de propriedade do Estado, ou que adquirir ou lhe venha a ser doado, um Estádio - que se denominará “Minas Gerais” - para a prática do futebol e atletismo, com capacidade para cem mil espectadores.

Art. 2º - A construção do Estádio e, posteriormente, sua administração ficarão a cargo da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, que será assistida por um Conselho de Administração composto de dez membros, sem direito a remuneração, os quais serão designados pelo Governador do Estado da seguinte forma:

I - um representante do Governo do Estado;

II - um representante da Assembléia Legislativa, indicado pela sua Comissão Executiva;

III - um representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, indicado pelo Prefeito;

IV - um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

V - um representante da Federação Mineira de Futebol;

VI - um representante dos clubes profissionais, indicado pelo Conselho Divisional da Federação Mineira de Futebol;

VII - um representante da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, indicado pela sua Diretoria;

VIII - um representante da Associação Mineira de Cronistas Esportivos, indicado pela respectiva Diretoria;

IX - um representante da Federação Universitária Mineira de Esportes;

X - um representantes do Conselho Regional de Desportos.

§ 1º - O mandato do Conselho será por tempo indeterminado, ficando sua substituição, que dependerá da homologação do Governador do Estado, a critério do órgão que o indicou.

§ 2º - É permitida a recondução dos membros do Conselho.

Art. 3º - O Governador do Estado designará um dos engenheiros do quadro do pessoal da Diretoria de Esportes para exercer as funções de Administrador do Estádio Minas Gerais.

Parágrafo único - O Administrador, além dos vencimentos e vantagens de seu cargo, perceberá, por conta da quota destinada por esta lei ao Estádio Minas Gerais, gratificação que será arbitrada pelo Governador do Estado.

Art. 4º - Compete ao Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais:

I - traçar as diretrizes dos trabalhos e fiscalizar os atos relativos à construção do Estádio Minas Gerais.

II - elaborar o regimento interno de suas atividades;

III - decidir tudo quanto for interesse do Estádio, inclusive pronunciar-se sobre concorrências públicas, que se farão nos termos da lei:

IV - julgar, mensalmente as custas do Administrador, publicando-as no órgão oficial.

Parágrafo único - O Conselho de Administração elaborará regulamento, que submeterá à aprovação do Governador do Estado, ao qual serão fixadas as atribuições e normas de trabalho do Conselho e do Administrador.

Art. 5º - Compete ao Administrador:

I - executar as decisões do Conselho de Administração;

II - dirigir todos os serviços atinentes ao Estado, através dos órgãos próprios da Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

III - administrar financeira e tecnicamente o Estádio;

IV - prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação e normas vigentes.

Art. 6º - A Loteria do Estado de Minas Gerais cobrará de seus agentes, sobre o custo real do bilhete de cada extração, uma taxa de dez por cento, que será assim distribuída:

I - três por cento para construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais, inclusive despesas para sua instalação e as referentes a concorrência pública para escolha do projeto, com as especificações necessárias, e a aluguel do prédio provisório e sua instalação, durante a construção do definitivo, bem como as relativas a estudos e meios para o seu melhor funcionamento;

II - um e meio por cento à Secretaria de Saúde e Assistência - Departamento de Tuberculose - para construção e manutenção de dispensários de tuberculosos no interior do Estado, bem como de pavilhões anexos às Santas Casas ou hospitais das localidades sedes dos referidos dispensários, para o fim de internação de tuberculosos pobres;

III - um e meio por cento, em parcelas iguais, às seguintes instituições de assistência ao tuberculoso pobre, para manutenção dos doentes internados em seus sanatórios.

a) - Fundação “Waldomiro Lobo”;

b) - Fundação Imaculada Contra a Tuberculose;

c) - Sanatório Imaculada Conceição da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte;

d) - Sanatório Marques Lisboa;

IV - quatro por cento para construção do Estádio Minas Gerais.

Parágrafo único - As instituições de assistência ao tuberculoso pobre referidas neste artigo prestarão contas ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente e na forma da legislação vigente, das importâncias recebidas em virtude desta lei.

Art. 7º - A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente, em conta vinculada, em Banco de que o Estado participe como acionista ou em estabelecimento de crédito que se proponha, em melhores condições, a critério do Conselho de Administração e mediante contrato, a financiar as obras, à ordem da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, em “Conta Especial de Construção do Estádio Minas Gerais”, a quota parte que lhe é atribuída por esta lei. As outras quotas serão depositadas, também em conta vinculada, à disposição da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa, como representante do Poder Legislativo Estadual e da Secretaria de Saúde e Assistência, para as destinações especificadas nesta lei.

§ 1º - As importâncias de que trata este artigo serão escrituradas na Contabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais em rubrica própria.

§ 2º - A prestação de contas das importâncias vinculadas à disposição da Secretaria de Saúde e Assistência será feita perante o Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 8º - Cumprido o dispositivo referente à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os três por cento a ela destinados reverterão para a construção do Estádio, e, finda esta, os sete por cento restantes serão assim distribuídos, vinculados também em contas especiais:

I - três e meio por cento para subvenção da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos no Estado, aplicando-se o saldo, se houver, na construção de Estádios Municipais, não podendo inicialmente ser construído mais de um em cada região, antes de beneficiadas todas elas;

II - três e meio por cento para construção de um Ginásio Municipal destinado aos esportes especializados.

Art. 9º - Fica a Diretoria de Esportes de Minas Gerais autorizada a indenizar à Federação Mineira de Futebol a importância de Cr$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil cruzeiros) correspondente às entradas iniciais, no valor de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) cada uma, da venda de cento e cinqüenta cadeiras perpétuas do estádio que a federação programava construir.

§ 1º - Para o recebimento da indenização prevista neste artigo, a Federação Mineira de Futebol se obriga a entregar gratuitamente à Diretoria de Esportes de Minas Gerais os estudos, plantas, projetos e especificações relativos ao estádio que programava construir.

§ 2º - A despesa resultante deste artigo correrá por conta da quota destinada por esta lei ao Estádio Minas Gerais.

Art. 10 - O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

Tancredo de Almeida Neves

Austregésilo Ribeiro de Mendonça