Lei nº 19.457, de 11/01/2011

Texto Original

Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de cada Santa Casa de Misericórdia, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, será feita por lei específica, na forma da Lei n° 12.972, de 27 de julho de 1998.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques