Lei nº 19.457, de 11/01/2011
Texto Original
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de cada Santa Casa de Misericórdia, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, será feita por lei específica, na forma da Lei n° 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques