Lei nº 19.095, de 02/08/2010

Texto Atualizado

Disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.

Art. 2º – A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.

Art. 3º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.

Art. 4º – O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - para a manutenção da lista de que trata esta Lei.

Art. 5º – A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.012, de 5/1/2012.)

Art. 6º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:

I – nos domingos e feriados, em qualquer horário;

II – em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.

Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único – No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 8º – O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Sérgio Alair Barroso

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Data da última atualização: 6/1/2012.