Lei nº 19.095, de 02/08/2010
Texto Original
Disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.
Art. 2º – A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.
Art. 3º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - para a manutenção da lista de que trata esta Lei.
Art. 5º – A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta à lista por fornecedor serão sujeitas a pagamento, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 6º – É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
I – nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 8º – O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Sérgio Alair Barroso