LEI nº 18.974, de 29/06/2010

Texto Atualizado

Estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, altera as tabelas de vencimento das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e dá outras providências.

(Vide inciso IV do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica estruturada, na forma desta Lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.

Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata esta Lei são os constantes no Anexo I.

(Vide alteração citada no art. 102 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e as mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º – Os cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, e seu exercício se dará nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.

(Caput com redação dada pelo art. 111 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º – A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, podendo tal competência ser delegada.

§ 2º – São vedadas a mudança de lotação de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e a transferência de seus ocupantes para demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 4º – São atribuições gerais do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:

I – a formulação, a supervisão e a avaliação de políticas públicas;

II – o exercício de atividades relacionadas às áreas de planejamento e avaliação, administração financeira e orçamentária, contabilidade, modernização da gestão, racionalização de processos, gestão e tecnologia da informação, recursos logísticos, recursos materiais, recursos humanos e administração patrimonial.

§ 1º – As atribuições específicas do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão definidas em decreto.

§ 2º – As atribuições do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º – As atribuições do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que demandarem conhecimento técnico-contábil serão desempenhadas exclusivamente por servidor público legalmente habilitado para o exercício da contabilidade.

§ 4º – O ocupante de cargo da carreira de que trata esta Lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 5º – Em consonância com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, serão preenchidos exclusivamente por ocupantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:

I – os cargos de provimento em comissão destinados à direção das seguintes unidades administrativas da SEPLAG ou das unidades administrativas que decorram da transformação destas:

a) Superintendência Central de Modernização Institucional;

b) Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado – Geraes;

c) Superintendência Central de Coordenação Geral;

II – 10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas da SEPLAG.

Parágrafo único – Caso não haja servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental apto a ocupar os referidos cargos e funções, estes poderão ser ocupados provisoriamente por servidores de outras carreiras.

Art. 6º – Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC –, que assessorará a SEPLAG no desempenho das competências relativas à gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único – As competências e a composição do CDC serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 7º – O ingresso em cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á no primeiro grau do nível I e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, do qual fará parte o Curso Superior de Administração Pública – CSAP, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 8º – O concurso público para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º – A inscrição no CSAP de candidatos a ingresso em cargo da carreira de que trata o caput se dará até o limite de vagas para o curso previsto no edital.

§ 2º – O Poder Executivo, por intermédio da Fundação João Pinheiro, concederá ao aluno do CSAP que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente a um salário mínimo.

§ 3º – A concessão da bolsa de estudo a que se refere o § 2º não impede que o aluno beneficiário realize estágio extracurricular remunerado, sendo vedada sua realização apenas durante o período de cumprimento da carga horária referente ao estágio obrigatório supervisionado.

§ 4º – Perderá o direito a perceber a bolsa a que se refere o § 2º o aluno que não concluir o CSAP em oito semestres letivos consecutivos, nos termos do regulamento.

§ 5º – O aluno a que se refere o § 2º firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:

I – abandonar o curso, a partir do quarto semestre, a não ser por motivo de saúde, devidamente atestado pelo órgão competente;

II – ser reprovado em três disciplinas previstas no currículo do CSAP;

III – não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

IV – não permanecer na carreira pelo período mínimo de três anos após o ingresso.

(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 6º – A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 5º se não houver o ressarcimento pela via administrativa.

§ 7º – A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, ouvido o CDC, baixará, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções didático-pedagógicas de funcionamento do CSAP e, ouvida a SEPLAG, estabelecerá as demais instruções necessárias ao funcionamento do referido curso.

§ 8º – É vedada a nomeação de alunos do CSAP para cargos em comissão do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º-A – Das vagas previstas no edital do concurso para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, serão reservadas, no mínimo:

I – 20% (vinte por cento) para negros;

II – 3% (três por cento) para indígenas;

III – 17% (dezessete por cento) para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública.

§ 1° – Poderão concorrer às vagas reservadas nos termos do caput os candidatos que:

I – no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso I;

II – no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se indígenas, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso II;

III – tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovarem renda familiar per capita inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso III.

§ 2° – Quando a aplicação de percentual previsto no caput resultar em número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o primeiro número inteiro anterior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 3° – Na hipótese de constatação de declaração falsa para fins do disposto no § 1º, o candidato:

I – será eliminado do concurso;

II – será desligado do CSAP;

III – ficará sujeito à anulação da sua admissão na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, se houver sido nomeado.

§ 4° – A aplicação das sanções previstas no § 3° está sujeita a procedimento administrativo no qual sejam assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 5° – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas nos termos deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 6° – Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato a vaga reservada na mesma categoria classificado em sequência.

§ 7º – Os candidatos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

§ 8° – Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 9º – O Poder Executivo estabelecerá instrumentos para monitorar a reserva de vagas prevista neste artigo e aferir sua eficácia social e divulgará, periodicamente, os resultados desse monitoramento, inclusive pela internet.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

(Vide art. 21 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

(Vide art. 22 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

Art. 9º – As instruções reguladoras do concurso público de que trata o art. 8º desta Lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes e o número de vagas reservadas nos termos do art. 8º-A;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

c) de possuir habilitação específica obtida em curso de nível médio;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 10 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º – São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta Lei:

I – comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art. 9º;

II – comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;

IV – não ter sido reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso Superior de Administração Pública.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 11 – O desenvolvimento na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, conforme distribuição prevista no Anexo II.

§ 1º – Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinco pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios previstos no Anexo II e observados os limites estabelecidos no § 14.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 2º – Promoção é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o nível imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinquenta pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II, observado o disposto no § 7º.

§ 3º – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 4º – A contagem de pontos para a progressão e promoção terá início com a entrada em exercício no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e produzirá efeitos após a conclusão do estágio probatório.

§ 5º – Para fins de acumulação de pontos, conforme os critérios previstos no Anexo II, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos do regulamento.

§ 6º – A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em grau acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a dez pontos, na forma do Anexo II, observado o disposto nos §§ 12 e 14.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 7º – A promoção do servidor para o nível subsequente àquele em que se encontra ocorrerá somente após o interstício de quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível.

(Vide art. 11 da Lei nº 21.334, de 26/6/2014.)

§ 8º – A contagem do interstício de que trata o § 7º para fins de concessão da primeira promoção ocorrerá a partir do término do período de estágio probatório.

§ 9º – Os atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão publicados nos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.

§ 10 – Os critérios e prazos para a apresentação e a aceitação de certificados e títulos para comprovação do cumprimento das exigências do Anexo II serão estabelecidos em regulamento.

§ 11 – A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões na carreira, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos prevista no § 13.

§ 12 – A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão poderá ser utilizada, uma única vez, para fins de promoção na carreira, nos termos do § 2º.

§ 13 – Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo II.

§ 14 – Para fins de progressão na carreira serão observados os seguintes limites:

I – caso o servidor esteja posicionado no nível I da carreira, no máximo quatro graus por ano, a partir da conclusão do período de estágio probatório;

II – caso o servidor esteja posicionado acima do nível I da carreira, no máximo três graus por ano.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 28 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 12 – É requisito para a promoção e a progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.

Parágrafo único – Em caso de avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção e a progressão na carreira pelo período de dois anos.

Art. 13 – O servidor não terá direito a progressão ou a promoção a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos:

I – por dois anos, se sofrer punição disciplinar da qual decorra:

a) suspensão;

b) exoneração ou destituição do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – durante o período de afastamento, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica.

Art. 14 – A Auditoria-Geral do Estado poderá, a pedido da SEPLAG, verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo servidor para fins de obtenção de pontuação para progressão ou promoção.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo da carreira de que trata esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 16 – O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será posicionado no nível e grau da carreira correspondente à respectiva pontuação, apurada na forma do Anexo II e estabelecida no Anexo III.

§ 1º – Para o posicionamento de que trata o caput, será considerada a pontuação obtida pelo servidor até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica:

I – ao servidor que, até 31 de dezembro de 2010, não houver concluído o período de estágio probatório prevalecendo, nessa hipótese, as regras estabelecidas no art. 11;

II – ao servidor cuja pontuação, apurada conforme os critérios estabelecidos no Anexo II, resultar em valor da remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo inferior ao percebido em 31 de dezembro de 2010.

§ 3º – Para fins do disposto no caput, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos de regulamento.

§ 4º – Os títulos ou certificados apresentados para acumulação de pontos prevista no caput não poderão ser reapresentados para fins de concessão de progressão ou promoção, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos, prevista no § 8º.

§ 5º – No caso de aplicação do disposto no inciso II do § 2º, somente serão aceitos, para fins de progressão e promoção na carreira, títulos e certificados obtidos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º – O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se ao servidor inativo que faz jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

§ 7º – O posicionamento de que trata o caput será regulamentado por decreto e formalizado por meio de resolução da SEPLAG, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 8º – Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo II.

Art. 17 – O art. 1º, o caput do art. 9º, o caput do art. 16 e o art. 18 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – Fica instituída, na forma desta Lei, a carreira de Auditor Interno, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.

Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata esta Lei são os constantes no Anexo I.

(...)

Art. 9º – O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno cumprirá a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo e seja observada a compatibilidade de horário.

(…)

Art. 16 – As instruções reguladoras do concurso público de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

(…)

Art. 18 – O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor Interno dar-se-á mediante progressão ou promoção." (nr)

Art. 18 – O disposto nos arts. 23, 24, 26 e 30 da Lei nº 15.304, de 2004, aplica-se somente à carreira de Auditor Interno.

Art. 19 – A tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, prevista no inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

(Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei 21.334, de 26/6/2014.)

Art. 20 – As tabelas de vencimento básico das carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 21 – Fica assegurada aos servidores das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 22 – A ementa da Lei nº 15.304, de 2004, passa a ser “Institui a carreira de Auditor Interno do Poder Executivo”.

Art. 23 – Ficam revogados os arts. 3º, 4º, 8º, 10, 11, 12 e 13, a alínea “c” do inciso VI, o inciso VIII e o parágrafo único do art. 16, os incisos IV e V do § 2º do art. 17, os arts. 21, 25 e o item I.1. do Anexo I da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quanto ao disposto nos arts. 20 e 21, que terá efeito a partir da data de publicação desta Lei.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena


ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)


Estrutura da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG

Carga horária: 40 horas semanais.

NÍVEL

QUANTITATIVO

GRAU

1.277

(Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 102 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

II-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO II

(a que se referem os arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)


CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

Critérios

Pontuação

Conclusão do estágio probatório, após três anos de efetivo exercício, e comprovação de aptidão para o cargo por meio do parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho

5 pontos

Avaliação de Desempenho Individual satisfatória

3 pontos

Apresentação de diploma de conclusão de outra graduação

25 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu

25 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado

40 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado

50 pontos

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de quarto nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em um único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento

5 pontos por ano

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de terceiro nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em um único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento

7 pontos por ano

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de primeiro ou segundo níveis hierárquicos, considerando o tempo de serviço em um único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento

10 pontos por ano

Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do regulamento

3 pontos por ano

Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, “workshops” ou similares, nacional ou internacional

3 pontos

Autoria ou coautoria de artigo científico completo publicado em revista nacional ou internacional

3 pontos

Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação

3 pontos

Autoria ou coautoria de trabalho vencedor de prêmios de reconhecida excelência em nível estadual, nacional e internacional

3 pontos”

(Anexo com redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide art. 29 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


ANEXO III

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)


Tabela de correspondência entre pontos acumulados e nível e grau da carreira

de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

0

5

10

15

20

25

30

35

40

45

II

50

55

60

65

70

75

80

85

90

95

III

100

105

110

115

120

125

130

135

140

145

IV

150

155

160

165

170

175

180

185

190

195

V

200

205

210

215

220

225

230

235

240

245

ANEXO IV

(a que se refere o art. 19 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)


Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Carga horária: 40 horas semanais


NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.760,00

1.825,12

1.892,65

1.962,68

2.035,29

2.110,60

2.188,69

2.269,67

2.353,65

2.440,72

II

2.110,60

2.188,69

2.269,67

2.353,65

2.440,72

2.531,05

2.624,69

2.721,80

2.822,50

2.926,94

III

2.531,05

2.624,69

2.721,80

2.822,50

2.926,94

3.035,24

3.147,54

3.264,00

3.384,77

3.509,99

IV

3.035,24

3.147,54

3.264,00

3.384,77

3.509,99

3.639,86

3.774,53

3.914,19

4.059,01

4.209,18

V

3.639,86

3.774,53

3.914,19

4.059,01

4.209,18

4.364,92

4.526,41

4.693,89

4.867,56

5.047,65

(Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei 21.334, de 26/6/2014.)

ANEXO V

(a que se refere o art. 20 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)


V.1 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

FAIXA DE

VENCIMENTO

GRAU

A

B

C

D

E

Ensino Superior

I

1,00

5.716,87

5.745,45

5.774,18

5.803,05

5.849,09

II

2,00

5.854,74

5.960,22

6.073,47

6.188,86

6.318,91

Especial

3,00

6.321,58

6.367,93

6.417,35

6.467,16

7.089,27

Geral

4,00

A

B

7.859,40

8.645,34

V.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

FAIXA DE

VENCIMENTO

GRAU

A

B

C

D

E

Ensino

Superior

I

1

4.421,12

4.553,75

4.690,36

4.831,07

4.976,00

II

2

5.203,71

5.255,74

5.308,30

5.361,38

5.415,00

III

3

5.429,69

5.450,33

5.471,04

5.491,83

5.512,70

Especial

4

A

B

5.512,70

6.063,97

V.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

FAIXA DE

VENCIMENTO

GRAU

A

B

C

D

E

Ensino

Superior

I

1

4.421,12

4.553,75

4.690,36

4.831,07

4.976,00

II

2

5.203,71

5.255,74

5.308,30

5.361,38

5.415,00

III

3

5.429,69

5.450,33

5.471,04

5.491,83

5.512,70

Especial

4

A

B

5.512,70

6.063,97

V.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

FAIXA DE

VENCIMENTO

GRAU

A

B

C

D

E

Ensino Médio / Ensino Superior

I

1,00

2.041,74

2.102,99

2.166,08

2.231,06

2.363,02

II

2,00

2.363,02

2.422,09

2.482,64

2.544,70

2.726,35

III

3,00

2.726,39

2.733,89

2.815,90

2.900,38

3.089,71

Especial

4,00

A

B

3.539,44

3.893,39

V. 5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Investigador de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

FAIXA DE

VENCIMENTO

GRAU

A

B

C

D

E

Ensino Fundamental

T

1

1.837,56

1.944,70

1.980,48

1.991,16

2.041,74

Ensino Médio / Ensino Superior

I

2

2.041,74

2.102,99

2.166,08

2.231,07

2.363,01

II

3

2.363,01

2.422,08

2.482,62

2.544,71

2.726,35

III

4

2.726,35

2.733,90

2.815,90

2.900,38

3.089,71

Especial

5

A

B

3.539,45

3.893,39

===============================

Data da última atualização: 5/4/2022.