Lei nº 18.940, de 14/06/2010
Texto Original
Obriga os centros de formação de condutores a destinar e a adaptar veículos para a aprendizagem de pessoas com deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os centros de formação de condutores com frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar pelo menos um veículo para a aprendizagem de pessoas com deficiência física.
Parágrafo único – Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Moacyr Lobato de Campos Filho