Lei nº 1.882, de 07/01/1959

Texto Atualizado

Cria o Ginásio Estadual de Guaranésia e autoriza a encampação da Escola Normal de Barbacena, do Colégio de Alfenas e o Ginásio de Campos Altos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual de Guaranésia.

(Vide Lei nº 3.938, de 24/12/1965.)

(Vide Lei nº 3.988, de 27/12/1965.)

Art. 2º - O Ginásio Estadual de Guaranésia terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 13 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.

§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes do art.2º desta lei, é aberto à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$527.980,00 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta cruzeiros) podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Para a instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino criado por esta lei, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Ginásio Municipal de Guaranésia.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a encampar a Escola Normal de Barcelona, o Colégio de Alfenas e o Ginásio de Campos Altos, tomando, para este fim, as providências que forem necessárias desde que satisfaçam as exigências do art. 4º desta lei.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault

Tancredo de Almeida Neves

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Data da última atualização: 26/7/2010.