Lei nº 18.721, de 13/01/2010 (Declarada inconstitucional)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.

(Declarada a inconstitucionalidade nos autos da ADI 4401. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30/8/2019. Trânsito em julgado em 10/12/2019).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a empresa concessionária de serviços de telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.

§ 1º – As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial, e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.

§ 2º – A concessionária encaminhará ao Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, relatório circunstanciado das informações solicitadas, para fins de acompanhamento e controle.

§ 3º – O cumprimento do disposto neste artigo não implicará custo adicional para o usuário.

Art. 2º – O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária a que se refere o art. 1º, desautorizar que sejam fornecidas à polícia judiciária as informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. – A concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulário solicitando a manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3º – Na hipótese de o usuário de serviço de telefonia fixa ou móvel acionar os números de emergência, a concessionária informará automaticamente às autoridades competentes, pelo meio tecnológico disponível, a localização do telefone.

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade da polícia judiciária, assegurado o devido processo administrativo:

I – retardar a entrega de informação à polícia judiciária: multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II – deixar de repassar informação à autoridade da polícia judiciária: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

III – deixar de oferecer ao cliente a opção a que se refere o parágrafo único do art. 2º: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

IV – fornecer informação não autorizada: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs;

V – fornecer informação a terceiros: multa de 20.000 (vinte mil) Ufemgs.

Parágrafo único – As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena.

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Data da última atualização: 12/12/2019.