Lei nº 18.689, de 30/12/2009

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Amparo o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Antônio do Amparo imóvel com área de 5.050m² (cinco mil e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Getúlio Gomes, s/nº, Centro, naquele Município, registrado sob o nº R-1-11.422, a fls. 255 do Livro 2-AL, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de escola municipal para alunos da pré-escola.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 22.801, de 28/12/2017.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.801, de 28/12/2017.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, ou tiver sido desvirtuada a sua finalidade.”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 17/1/2018.