Lei nº 18.685, de 29/12/2009

Texto Original

Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.

§ 1º – A relação de que trata o caput conterá os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado.

§ 2º – Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para inclusão do nome do pai no registro.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena