Lei nº 18.684, de 28/12/2009
Texto Atualizado
Dá nova redação ao § 4º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade na carreira da Advocacia Pública do Estado, autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais créditos oriundos da liquidação da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............................
§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder a R$300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento." (nr)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
Art. 2º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, com relação ao disposto no inciso VII do mesmo artigo e no art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, será observado o limitador de 0,6 (seis décimos), nos termos de regulamento.
(Vide caput do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
(Vide inciso III do art. 3º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)
(Vide art. 74 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.570, de 16/9/2013.)
Parágrafo único. O valor resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual da revisão da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, sob a forma de aporte de capital, os créditos oriundos do Contrato de Cessão de Crédito celebrado em 30 de abril de 1984, entre a COHAB-MG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, transferidos ao Estado em decorrência da liquidação da MINASCAIXA.
Parágrafo único. Em decorrência da transação a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a remir as dívidas reconhecidas pela COHAB-MG, relativas ao recebimento de crédito, provenientes das correspondentes operações de financiamento habitacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 23/9/2013.