Lei nº 18.490, de 03/11/2009
Texto Atualizado
Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, o prazo de três anos contados da publicação desta Lei para a construção de salão comunitário e de prédio, a ser doado ao Estado, para o funcionamento de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, terá uma área de 1.000m² (um mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para a instalação de agência desse instituto.
Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² (mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A área de 1.000m² (mil metros quadrados) a que se refere o caput deste artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.949, de 18/6/2010.)
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.065, de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 21/06/2010.