Lei nº 18.373, de 04/09/2009

Texto Atualizado

Estabelece diretrizes para a política de assistência aos portadores de epilepsia.

(Vide Lei nº 21.442, de 30/7/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política de assistência aos portadores de epilepsia será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - atendimento clínico especializado em unidades do sistema público de saúde em todo o Estado;

II - fornecimento ininterrupto da medicação necessária ao tratamento;

III - prioridade ao portador de epilepsia em uso de medicamentos, quando da coleta de sangue para exame nos postos de saúde;

IV - direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, para os pacientes epilépticos submetidos a tratamento cirúrgico;

V - acompanhamento especializado para a gestante com epilepsia, durante o pré-natal, o parto e o período de recuperação, inclusive em caso de aborto;

VI - desenvolvimento de sistema de informação e acompanhamento dos portadores de epilepsia, com a organização de cadastro próprio e específico, garantido o sigilo médico;

VII - organização de seminários, cursos e treinamentos voltados para a capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem;

VIII - formação de educadores e funcionários da área da educação, visando a torná-los aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia e toda a coletividade, nas unidades escolares, para que conheçam e identifiquem os sintomas de crises epilépticas e estejam capacitados para prestar os atendimentos emergenciais;

IX - promoção de ações educativas sobre a patologia, de caráter eventual ou permanentes, que compreendam:

a) instituição da Semana de Conscientização sobre o Tratamento da Epilepsia, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de esclarecer a sociedade, em especial as famílias dos enfermos, sobre a patologia;

b) realização de campanhas e palestras com profissionais da área de saúde, em escolas, repartições públicas e centros de saúde, em especial na semana a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c) realização de campanhas educativas de massa que incluam esclarecimentos sobre a possibilidade de a cisticercose provocar a epilepsia e sobre os meios de evitar a contaminação pela tênia;

d) elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;

e) elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para os corpos docente e discente da rede pública;

X - divulgação constante da política de que trata esta Lei e dos endereços dos locais de atendimento, nas unidades de saúde do Estado e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação;

XI - (Vetado).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Fuad Jorge Noman Filho

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Data da última atualização: 30/7/2014.