Lei nº 18.371, de 03/09/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Delfim Moreira os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Delfim Moreira os imóveis a seguir discriminados, situados nesse Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá:

I - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no Bairro Ponte de Zinco, registrado sob o nº 9.901, a fls. 175 do Livro 3-G;

II - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no Bairro Bicas de Cima, registrado sob o nº 10.317, a fls. 247 do Livro 3-G;

III - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Salto, registrado sob o nº 18.290, a fls. 86 do Livro 3-M.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se a abrigar projetos sociais.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, decorrido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Vanessa Guimarães Pinto