LEI nº 18.368, de 02/09/2009
Texto Atualizado
Institui a Semana de Conscientização sobre a Preservação da Fauna e sobre os Meios Legais de Proteção aos Animais.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.090, de 30/12/2013.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Preservação da Fauna e sobre os Meios Legais de Proteção aos Animais, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.090, de 30/12/2013.)
Art. 2º – Na semana de que trata esta Lei, o Estado promoverá eventos institucionais nas escolas públicas estaduais, a fim de conscientizar as comunidades mineiras sobre a necessidade de preservação da fauna e sobre os meios legais de proteção aos animais, alertando contra a devastação de florestas e o tráfico de animais silvestres.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.090, de 30/12/2013.)
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 03/01/2014