Lei nº 18.367, de 02/09/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a identificação e a segurança do recém-nascido nos hospitais e nas maternidades estabelecidos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os hospitais e as maternidades estabelecidos no Estado adotarão os procedimentos necessários para a identificação do recém-nascido e de sua mãe.

Parágrafo único – Havendo falha no procedimento de identificação e dúvida sobre a filiação, será realizado exame de DNA nas pessoas envolvidas.

(Vide Lei nº 18.685, de 29/12/2009.)

Art. 2º – Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º controlarão rigorosamente o fluxo de pessoas e de funcionários em suas dependências e informarão os pais do recém-nascido e seus acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos de segurança.

Art. 3º – Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º terão o prazo de dois anos, contados da data da publicação desta Lei, para adotar os procedimentos nela previstos.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

----------------------------------------

Data da última atualização: 09/10/2013.