Lei nº 18.367, de 02/09/2009
Texto Atualizado
Dispõe sobre a identificação e a segurança do recém-nascido nos hospitais e nas maternidades estabelecidos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais e as maternidades estabelecidos no Estado adotarão os procedimentos necessários para a identificação do recém-nascido e de sua mãe.
Parágrafo único – Havendo falha no procedimento de identificação e dúvida sobre a filiação, será realizado exame de DNA nas pessoas envolvidas.
(Vide Lei nº 18.685, de 29/12/2009.)
Art. 2º – Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º controlarão rigorosamente o fluxo de pessoas e de funcionários em suas dependências e informarão os pais do recém-nascido e seus acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos de segurança.
Art. 3º – Os hospitais e as maternidades a que se refere o art. 1º terão o prazo de dois anos, contados da data da publicação desta Lei, para adotar os procedimentos nela previstos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
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Data da última atualização: 09/10/2013.