Lei nº 18.348, de 25/08/2009

Texto Original

Define como Unidade de Proteção Integral, na categoria Monumento Natural Estadual, a área denominada Gruta Rei do Mato, no Município de Sete Lagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A área denominada Gruta Rei do Mato, localizada no Município de Sete Lagoas, declarada de proteção especial pela Lei nº 8.670, de 27 de setembro de 1984, passa a ser definida como Unidade de Proteção Integral, na categoria Monumento Natural Estadual, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 40 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 agosto de 2002.

Art. 2º – A área de que trata o art. 1º passa a denominar-se Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.

Art. 3º – O Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato compreende área de 141,3679ha (cento e quarenta e um vírgula três mil seiscentos e setenta e nove hectares) e perímetro de 5.385,01m (cinco mil trezentos e oitenta e cinco vírgula zero um metros), no Município de Sete Lagoas, com os limites e confrontações constantes no Anexo desta Lei.

Parágrafo único – Para fins de desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, ficam declarados de utilidade pública e de interesse social os terrenos e respectivas benfeitorias situados na área de que trata o caput.

Art. 4º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I – implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato;

II – promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata o parágrafo único do art. 3º , podendo adotar, se alegar urgência, os procedimentos previstos no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º – O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações em parceria com o Município de Sete Lagoas, a cuja jurisdição pertence o Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, e com organizações não governamentais e outras instituições de caráter público ou privado, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata esta Lei.

Art. 6º – Compete ao IEF, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, constituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2009, 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.348 de 25 de agosto de 2009)

Memorial Descritivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato - Sete Lagoas

O imóvel de que trata o art. 3º desta lei é delimitado por um polígono irregular, cuja medição inicia-se no vértice 01, na BR-040, no eixo das coordenadas E 575 50,46 e N 7844 747,60, utilizando-se a projeção UTM e Datum SAD/69; com azimute de 206º50'45" e distância de 110,03m, encontra-se o vértice 02, de coordenadas E 575 480,58 e N 7844 649,60; com azimute de 216º23'58'' e distância de 78,71m, encontra-se o vértice 03, de coordenadas E 575 433,61 e N 7844 586,37; com azimute de 186º27'06" e distância de 68,22m, encontra-se o vértice 04, de coordenadas E 575 425,62 e N 7844 518,62; com azimute de 149º 28'31" e distância de 98,72m, encontra-se o vértice 05, de coordenadas E 575 475,25 e N 7844 433,28; com azimute de 130º58'48" e distância de 42,94m, encontra-se o vértice 06, de coordenadas E 575 507,55 e N 7844 404,98; com azimute de 161º59'53" e distância de 50,99m, encontra-se o vértice 07, de coordenadas E 575 523,11 e N 7844 356,42; com azimute de 199º07'25" e distância de 3,71m, encontra-se o vértice 08, junto à Portaria, de coordenadas E 575 521,88 e N 7844 352,92; com azimute de 123º05'25" e distância de 24,28m, encontra-se o vértice 09, de coordenadas E 575 542,17 e N 7844 339,58; com azimute de 177º24'20" e distância de 137,52m, encontra-se o vértice 10, de coordenadas E 575 547,82 e N 7844 202,18; com azimute de 179º04'01" e distância de 240,69m, encontra-se o vértice 11, de coordenadas E 575 550,73 e N 7843 961,51; com azimute de 191º16'59" e distância de 77,02m, encontra-se o vértice 12, onde se abandona a BR-040 e inicia-se confrontação com a MG-238, de coordenadas E 575 535,34 e N 7843 886,04; com azimute de 223º28'03" e distância de 182,64m, encontra-se o vértice 13, de coordenadas E 575 409,14 e N 7843 754,01; com azimute de 228º12'13" e distância de 177,68m, encontra-se o vértice 14, de coordenadas E 575 276,19 e N 7843 636,14; com azimute de 232º52'53" e distância de 153,63m, encontra-se o vértice 15, de coordenadas E 575 153,30 e N 7843 543,95; com azimute de 248º38'23" e distância de 127,42m, encontra-se o vértice 16, de coordenadas E 575 034,44 e N 7843 498,03; com azimute de 286º 59'16" e distância de 184,28m, encontra-se o vértice 17, de coordenadas E 574 858,43 e N 7843 552,61; com azimute de 329º07'42" e distância de 312,06m, encontra-se o vértice 18, de coordenadas E 574 699,42 e N 7843 821,12; com azimute de 346º23'58" e distância de 260,90m, encontra-se o vértice 19, de coordenadas E 574 639,12 e N 7844 074,96; com azimute de 319º32'19" e distância de 256,84m, encontra-se o vértice 20, distante 50m do marco quilométrico 44, onde se abandona a MG-238, no eixo das coordenadas E 574 473,26 e N 7844 271,06; com azimute de 43º25'46" e distância de 386,69m, encontra-se o vértice 21, entre dois coqueiros, no eixo das coordenadas E 574 740,25 e N 7844 550,79; com azimute de 25º 27'20" e distância de 484,07m, encontra-se o vértice 22, onde termina a confrontação com a Pedreira da Vitrine e inicia-se confrontação com a Fazenda Bocaina, no eixo das coordenadas E 574 950,12 e N 7844 987,00; com azimute de 354º 23'17" e distância de 65,02m, encontra-se o vértice 23, junto ao curso d'água, no eixo das coordenadas E 574 944,03 e N 7845 051,73; com azimute de 20º10'30" e distância de 114,19m, encontra-se o vértice 24, de coordenadas E 574 983,86 e N 7845 158,75; com azimute de 359º56'52 e distância de 200,65m, encontra-se o vértice 25, de coordenadas E 574 984,51 e N 7845 359,40; com azimute de 351º34'08" e distância de 193,56m, encontra-se o vértice 26, onde se abandona o curso d'água, no eixo das coordenadas E 574 956,93 e N 7845 550,98; com azimute de 49º49'39" e distância de 263,05m, encontra-se o vértice 27, junto à cerca da BR-040, no eixo das coordenadas E 575 158,63 e N 7845 719,83; com azimute de 135º36'07" e distância de 245,68m, encontra-se o vértice 28, de coordenadas E 575 329,78 e N 7845 543,58; com azimute de 140º 39'14" e distância de 148,25m, encontra-se o vértice 29, de coordenadas E 575 423,29 e N 7845 428,54; com azimute de 156º51'01" e distância de 102,81m, encontra-se o vértice 30, de coordenadas E 575 463,32 e N 7845 333,84; com azimute de 166º e distância de 240,98m, encontra-se o vértice 31, de coordenadas E 575 518,08 e N 7845 099,16; com azimute de 177º44'48" e distância de 352,32m, encontra-se o vértice 01, ponto de partida desta descrição, perfazendo uma área de 1.413.678,70m², ou 141,3679ha, com perímetro de 5.385,01m.