LEI nº 18.314, de 06/08/2009
Texto Original
Institui a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. A cultura da bucha vegetal compreende a produção, a extração e a valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
Art. 2º O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura e ao que dispõe a Lei nº 11.405, de 1994.
Parágrafo único. Serão atendidas por esta política, prioritariamente, as pequenas e médias propriedades das regiões voltadas para a cultura da bucha vegetal.
Art. 3º A política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal será implementada conforme as seguintes diretrizes:
I - valorização da bucha vegetal como produto agrícola capaz de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II - desenvolvimento tecnológico do produto e dos subprodutos da cultura da bucha vegetal;
III - desenvolvimento de mercado para a bucha vegetal e seus subprodutos;
IV - organização social dos produtores de bucha vegetal.
Art. 4º São instrumentos da política estadual de incentivo à cultura da bucha vegetal:
I - crédito anual;
II - assistência técnica;
III - promoção e comercialização do produto.
Art. 5º Para a efetivação da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo:
I - estimular a utilização da bucha vegetal na composição de sistemas agroflorestais;
II - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cultura da bucha vegetal e da aplicação de seus produtos e subprodutos;
III - buscar parcerias com entidades públicas e privadas para incrementar a produção e a comercialização dos produtos;
IV - estimular a formação de associações ou cooperativas de produtores de bucha vegetal;
V - produzir mudas de bucha vegetal em viveiros públicos estaduais;
VI - instituir sistema de certificação de origem e qualidade para a bucha vegetal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues