Lei nº 1.829, de 01/12/1958

Texto Atualizado

Altera dispositivos da legislação tributária do Estado e dá outras providências.

(Vide Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogada, relativamente aos impostos sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” e sobre transmissão de propriedade “causa mortis”, a majoração determinada no art. 35 da Lei n. 1.472, de 7 de dezembro de 1954.

Art. 2º - O imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis” será arrecadada com o desconto de 10%, se recolhido no prazo improrrogável, a qualquer título, de 120 (cento e vinte) dias, após a abertura da sucessão.

Art. 3º - Fica alterada para 2% (dois por cento) a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 4º - As alíquotas da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, a que se referem os itens I, II e III do artigo 20 da Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, ficam modificadas, respectivamente, para 2%, 6% e 4%.

Parágrafo único - Com ressalva da destinação constante do item II, do art. 20 da citada lei, o aumento de que trata este artigo, escapa a qualquer vinculação anteriormente estabelecida, facultado ao Poder Executivo seu emprego no custeio de atividades especiais do Estado, inclusive no programa de regularização da dívida fundada interna.

Art. 5º - A taxa sobre o café, prevista na legislação tributária do Estado, será calculada à razão de 5% sobre o preço de venda do saco de café de 60 quilos, até o limite de Cr$ 35,00, e deverá ser recolhida no município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira, inclusive para fins de industrialização.

Art. 6º - As dívidas de impostos e taxas, contraídas para com a Fazenda Pública Estadual até a data desta lei, poderão ser recebidas, sem multa, até 31 de janeiro de 1959.

Parágrafo único - Não serão restituídas as quantias correspondentes às multas já recolhidas aos cofres do Estado.

Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior às dívidas em fase de cobrança judicial, desde que pagas também as custas vencidas.

Art. 8º - O pagamento do débito importará em desistência de reclamação ou recurso porventura em andamento na esfera administrativa, e conseqüente arquivamento dos respectivos processos.

Art. 9º - Fica revogado o disposto no n. 4 da Tabela n. 6, anexa ao Decreto-lei n. 67, de 20/1/1938.

Art. 10 - Ficam canceladas as multas fiscais isoladas impostas até a data desta lei.

Art. 11 - A Taxa de Assistência Hospitalar, a partir da vigência desta lei, não incidirá, também, sobre a Taxa do Café, Taxa Judiciária, Taxas Rodoviárias, de Pedágio e sobre a Quota da Previdência.

Art. 12 - As dotações orçamentárias do Estado, a qualquer título destinadas em cada exercício ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, inclusive as quotas do produto da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica vinculadas ao programa rodoviário do Estado, deverão corresponder, no mínimo, à contribuição oriunda do Fundo Rodoviário Nacional.

Parágrafo único - Enquanto perdurar o desequilíbrio orçamentário, as dotações referidas neste artigo não poderão exceder da contribuição do Fundo Rodoviário Nacional, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Governo em contratos já assinados e em pleno vigor.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959, excetuando o disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 que terão vigência imediata.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Liberdade, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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Data da última atualização: 22/03/2006.