Lei nº 18.204, de 24/06/2009
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Francisco o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Francisco imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Av. Dom Pedro de Alcântara, naquele Município, registrado sob o nº 1.637, a fls. 172 do Livro 8-B-auxiliar, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à edificação de uma cozinha comunitária.
(Vide art. 1º da Lei nº 20.836,de 2/8/2013.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 20.836,de 2/8/2013.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 5/8/2013.