LEI nº 18.025, de 09/01/2009

Texto Atualizado

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante alteração do Anexo X da Lei nº - 13.467, de 12 de janeiro de 2000, que altera o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de:

I - R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - R$738,51 (setecentos e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.

(Vide Lei nº 18.976, de 29/6/2010.)

(Vide Lei nº 19.480, de 12/1/2011.)

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 13/1/2011.