Lei nº 18.016, de 08/01/2009

Texto Original

Estabelece regra para a concessão de empréstimo habitacional na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O fato de o nome do devedor constar em cadastro de proteção ao crédito não pode constituir razão única para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, nos programas de habitação que envolvam recursos do Estado.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Dilzon Melo