LEI nº 18.015, de 08/01/2009

Texto Atualizado

Altera o art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.

§ 2º O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos:

I - ao policial militar, como peça integrante do fardamento;

II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e

III - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios."(nr)

(Vide art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/01/2011.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior.

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Data da última atualização: 09/10/2013.