LEI nº 18.007, de 07/01/2009

Texto Atualizado

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Gestor da Defensoria Pública, Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

II - carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata o item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;

III - carreira de Auditor Interno, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005;

IV - carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;

V - carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte, de que tratam os itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;

VI - carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1, VIII.4, VIII.5, VIII.6, VIII.7 e VIII.8 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;

VII - carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;

VIII - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3 e X.4 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 2º Ficam reajustados em 7,33% (sete vírgula trinta e três por cento), a partir de 1º de novembro de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, de que trata o item VIII.2 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4º O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

(Vide art. 5º da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Gilman Viana Rodrigues

Maria Celeste Morais Guimarães

Alberto Duque Portugal

Paulo Eduardo Rocha Brant

Agostinho Patrús Filho

Fuad Noman

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.007, de 7 de janeiro de 2009)


"ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)


Cargo

Código

Valor da gratificação (R$)

Comandante de Avião a Jato

EX-41

132,60

Comandante de Avião

EX-24

92,82

Piloto de Helicóptero

EX-35

92,82

1º Oficial de Aeronave

EX-25

79,56

"(nr)

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Data da última atualização: 17/9/2009.