Lei nº 17.887, de 04/12/2008

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divinópolis o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinópolis imóvel com área de 18,0730ha, situado no lugar denominado Grotão e Serra do Quintal, naquele Município, registrado sob o nº 90.019, a fls. 4 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 24.190, de 23/6/2022.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de distrito industrial, para pequenas e microempresas, e de distrito de base tecnológica, com incubadoras e pequenas empresas do gênero.”

Art. 2º – (Revogado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 24.190, de 23/6/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 24/6/2022.