Lei nº 17.763, de 11/09/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Engenheiro Navarro o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Engenheiro Navarro imóvel com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Limoeiro, naquele Município, registrado sob o nº 5.851, a fls. 61v. do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma escola municipal e à construção de uma creche-escola infantil.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena