Lei nº 17.714, de 08/08/2008

Texto Atualizado

Torna obrigatória a afixação, nas dependências dos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, de informações relativas às vacinas infantis obrigatórias.

(Vide Lei nº 20.018, de 5/1/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual afixarão em suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações relativas às vacinas infantis obrigatórias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 6/1/2012.