Lei nº 17.443, de 17/04/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barbacena o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barbacena imóvel com área de 1.193,04m2 (mil cento e noventa e três vírgula zero quatro metros quadrados), situado na Praça Conde de Prados, nº 81, Centro, naquele Município, registrado sob o nº 64, a fls. 114 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis de 1º Ofício da Comarca de Barbacena.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de serviços de saúde, educacionais e culturais.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena