Lei nº 17.358, de 18/01/2008
Texto Original
Estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros será realizada em local protegido e apropriado, no interior do estabelecimento, sendo vedada a sua realização em via pública.
Art. 2º – Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores que infringirem esta lei ficarão sujeitos a multa de 35.000 Ufemgs (trinta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.
Parágrafo único – Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores autuados poderão recorrer administrativamente ao órgão competente no prazo de quinze dias contados da data da autuação.
Art. 3º – Para adequar-se ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos financeiros terão o prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena