Lei nº 17.358, de 18/01/2008

Texto Original

Estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros será realizada em local protegido e apropriado, no interior do estabelecimento, sendo vedada a sua realização em via pública.

Art. 2º – Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores que infringirem esta lei ficarão sujeitos a multa de 35.000 Ufemgs (trinta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.

Parágrafo único – Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores autuados poderão recorrer administrativamente ao órgão competente no prazo de quinze dias contados da data da autuação.

Art. 3º – Para adequar-se ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos financeiros terão o prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena