Lei nº 17.344, de 15/01/2008

Texto Original

Torna obrigatória a realização de testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo vírus linfotrópico da célula T humana - HTLV-I e HTLV-II - e o tratamento dos casos identificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os serviços públicos de saúde oferecerão gratuitamente testes sorológicos para o diagnóstico da infecção pelo vírus linfotrópico da célula T humana - HTLV-I e HTLV-II -, mediante solicitação médica.

Parágrafo único – O teste de que trata esta Lei será oferecido a todas as gestantes atendidas nas regiões do Estado onde se verifique grande incidência dos vírus HTLV-I e HTLV-II.

Art. 2º – O paciente diagnosticado como soropositivo terá aconselhamento clínico e familiar e aquele que manifestar doença decorrente da infecção pelo vírus HTLV receberá tratamento em centros especializados.

Art. 3º – O poder público divulgará o disposto nesta Lei e adotará medidas para orientar as equipes que atuam em programa voltados para a saúde da mulher quanto à importância da investigação dos vírus HTLV-I e HTLV-II, quando couber.

Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva