Lei nº 17.335, de 10/01/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar com a Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel com área de 825m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua José Gomes Viana, no Município de Arinos, registrado sob o nº 1.147, a ficha A do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, pelo imóvel de propriedade da Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater -, com área de 980m2 (novecentos e oitenta metros quadrados), situado na Rua José Duarte de Paiva, Bairro Santa Luzia, no Município de Sete Lagoas, registrado sob o nº 17.596, a fls. 123 do Livro 2-AB6, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.
Parágrafo único – O imóvel localizado no Município de Sete Lagoas destina-se à construção da sede da Promotoria de Justiça daquela Comarca.
Art. 2º – O ressarcimento da diferença entre o valor dos imóveis, verificada com base nos laudos de avaliação, no valor de R$40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais), ficará a cargo do Ministério Público Estadual, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 3º – A permuta de que trata esta Lei somente será efetivada se o imóvel a ser recebido pelo Estado encontrar-se desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena