Lei nº 17.319, de 02/01/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itabirinha o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itabirinha imóvel constituído por terreno com área de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Praça D. Manoela, s/nº, naquele Município, registrado sob o nº 5.569, a fls. 48 do Livro 2-U , no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à edificação de unidade de saúde.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena