Lei nº 17.249, de 27/12/2007
Texto Atualizado
Cria a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e dá outras providências.
(Vide Lei nº 18.877, de 24/05/2010.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus tratos.
§ 1º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º A expressão "Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso", o termo "Notificação" e a sigla NCVI se equivalem nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra o idoso a ação ou a conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo definida como:
I - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumento ou arma;
II - violência psicológica a coação verbal ou o constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para o idoso.
Art. 3º Os casos de violência contra o idoso são considerados de âmbito:
I - doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II - público:
a) quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I;
b) quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus-tratos contra o idoso serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da violência, bem como o âmbito de sua ocorrência.
§ 2º O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.
Art. 5º A Notificação conterá:
I - identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;
II - identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V - descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente.
Art. 6º A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, na data de sua liberação.
Art. 7º Os dados constantes em arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa vítima da violência, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;
II - aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. Os dados da NCVI, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento de serviço de saúde acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;
II - no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento privado será apenado com multa diária no valor de 3.202,56 Ufemgs (três mil duzentas e duas vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 9º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 09/10/2013.